Procuradoria Fiscal (PROFISCO)

Resumo da Competência

A PROFISCO atua em demandas de natureza consultiva e judicial que tenham como objeto demandas tributárias no interesse da Fazenda Pública Estadual.

Sobre a atividade contenciosa, atua especificamente nas ações que tenha o Estado como demandado, tais como: Mandados de Segurança, Anulatórias, Cautelares e Embargos à Execução Fiscal. Ainda, atua perante o TARF (cf art. 51, II do RI/PGEPA). As 3ª e 4ª Regionais também possuem atribuição da PROFISCO, estando vinculadas à Chefia na Capital (cf art. 42, §2º do RI/PGEPA). Após a edição da Lei n. 9.260/2021 (dispõe sobre a transação em matéria tributária) e correspondente regulamentação pelo Decreto n. 1.795/2021, admite-se a análise sobre a viabilidade de transação, a depender o do caso concreto e analisados os riscos financeiros e jurídicos pelo Procurador Titular.

Rol de Competências, segundo o Regimento Interno

Art. 37. A Procuradoria Cível, Trabalhista e Administrativa está organizada em núcleos, da seguinte forma:

(…)

§5º As Procuradorias das 3ª e 4ª Regionais serão chefiadas pelos respectivos Procuradores-Chefes, resguardada a competência do Procurador-Chefe da PROFISCO de que trata o art. 42, §2º, deste Regimento.

Art. 42. Às Procuradorias das 3ª e 4ª Regionais compete:

(…)

§1º As 3ª e 4ª Regionais atuarão nas demandas vinculadas à PCTA, na forma dos arts. 40 e 41 deste Regimento, à PCAD, na forma do art. 73 deste Regimento, e nos processos de competência da PROFISCO, exceto os de execução da Dívida Atva Estadual, quando em trâmite pelas comarcas abrangidas em sua competência territorial, incluindo a interposição de recursos aos Tribunais de 2ª instância.

§2º No exercício das atribuições inerentes ao contencioso judicial e extrajudicial cível, trabalhista, administrativo e tributário, os Procuradores do Estado e servidores lotados nas 3ª e 4ª Regionais estão subordinados aos Procuradores- Chefes das 3ª e 4ª Regionais, nas matérias relacionadas à PCTA e à PCAD, ao Procurador-Chefe da PROFISCO, nas matérias de sua competência, além de ao Procurador-Geral e aos Procuradores-Gerais Adjuntos.

Seção IV

Da Procuradoria Fiscal

PROFISCO

Art. 51. À Procuradoria Fiscal - PROFISCO, subordinada ao Procurador-Geral e aos Procuradores-Gerais Adjuntos, compete:

  1. atuar nos processos judiciais e administrativos de interesse da Fazenda Pública Estadual relacionados à matéria tributária, inclusive em embargos à execução oferecidos nas execuções fiscais de Dívida Ativa Estadual, ressalvada a competência da Procuradoria da Dívida Ativa e o disposto no §2º deste artigo;
  2. elaborar pareceres e manifestações relacionados à matéria fiscal ou tributária, inclusive em consultas submetidas pelo TARF sobre processos e matérias de sua competência, ressalvadas as atribuições das demais Procuradorias Especializadas;
  3. exarar manifestação sobre Anteprojetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo, ou sobre outros atos do Governador do Estado em matérias de sua competência;
  4. representar a Procuradoria-Geral perante a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF e demais órgãos e entidades da Administração Pública, no âmbito de sua competência e no interesse do Estado; e
  5. executar outras atribuições correlatas que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento.
    • §1º Os Procuradores do Estado lotados nas 3ª e 4ª Regionais também respondem pelas atribuições previstas neste artigo, no limite de sua atuação territorial, na forma dos incisos I e II do caput e §§1º a 5º do art. 42 deste Regimento.
    • §2º O exercício da competência de que trata o inciso I deste artigo inclui apenas a atuação em Embargos à Execução Fiscal que envolvam matéria tributária, competindo as defesas relativas a outras matérias às respectivas Procuradorias Especializadas.
    • §3º A escolha dos Procuradores representantes da Procuradoria-Geral no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários – TARF dentre aqueles lotados na Procuradoria Fiscal, conforme dispõe o inciso IV deste artigo, dar-se-á de forma não exclusiva, e observará a Resolução do Conselho Superior aplicável à matéria, a qual deverá prever solução para o caso de inexistirem candidatos interessados no setor.

Art. 52. Ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal, submetido ao Procurador-Geral e Procuradores-Gerais Adjuntos, compete:

  1. orientar e coordenar a atuação dos Procuradores do Estado e servidores que lhe são vinculados, zelando pela observância das diretrizes e determinações expedidas, representando ao Procurador-Geral sobre qualquer assunto de interesse do serviço ou irregularidade;
  2. providenciar, conforme regulamento ou quando instado pelo Procurador do feito, medidas necessárias à adequada instrução de processos judiciais e extrajudiciais de competência da Procuradoria Fiscal;
  3. acompanhar todos os processos judiciais e administrativos em trâmite pela Procuradoria Fiscal, podendo avocar ou assumir diretamente os processos que entender convenientes ou quando assim determinado pelo Procurador-Geral;
  4. manifestar-se conclusivamente sobre pedidos de dispensa recursal, desistência, pareceres ou atos congêneres exarados sobre assuntos relacionados à sua área de atuação, submetendo-os ao Procurador-Geral ou a quem este delegar;
  5. indicar Procuradores do Estado lotados na unidade para participar de reuniões, grupos de trabalho e de estudo relacionados a matérias afetas à área de sua competência;
  6. submeter ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral lista contendo o nome de até 03 (três) Procuradores para cada vaga a ser preenchida no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários-TARF, na forma regimental;
  7. validar ou determinar a validação de processos digitalizados em sistema informatizado da Procuradoria-Geral e encaminhá-los à Secretaria, para distribuição;
  8. elaborar e propor minuta de atos normativos para orientar os Procuradores do Estado na uniformização de procedimentos administrativos e judiciais de sua competência, submetendo-a previamente ao Procurador-Geral;
  9. organizar a estrutura da Secretaria da Procuradoria Fiscal, estabelecendo diretrizes e distribuindo tarefas entre servidores e estagiários;
  10. determinar a expedição de ofícios necessários a instruir a defesa dos interesses da Fazenda Pública;
  11. solicitar à Diretoria Administrativa e Financeira lotação de pessoal e suprimento de material, equipamento e transporte indispensáveis à manutenção e ao desenvolvimento das atividades da Procuradoria Fiscal;
  12. encaminhar relatório anual ao Procurador-Geral e, extraordinariamente, sempre que for solicitado;
  13. receber demandas administrativas via sistema do Processo Administrativo Eletrônico – PAE ou outro meio e encaminhá-las à Central de Cadastro – CECAD, para tombamento e autuação;
  14. fixar metas quadrimestrais para a unidade e realizar avaliação periódica dos servidores;
  15. comunicar à Procuradoria de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor sobre a economia obtida pelo Estado do Pará em processos judiciais vinculados à sua unidade finalística, para apuração contábil, registros e aferição prevista na Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002;
  16. identificar demandas em massa conforme requisitos previstos no §1º do art. 81 deste Regimento e em Ordens de Serviço vigentes, elaborando relatório circunstanciado do caso, especificando os processos existentes e anexando as peças com as teses de defesa do Estado, para aprovação Procurador-Geral; e
  17. executar outras atribuições correlatas que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento.

Art. 53. Aos Procuradores do Estado lotados na Procuradoria Fiscal compete:

  1. atuar nos processos judiciais e administrativos de interesse da Fazenda Pública Estadual relacionados à matéria tributária, inclusive em embargos à execução oferecidos nas execuções fiscais de Dívida Ativa Estadual, ressalvada a competência da Procuradoria da Dívida Ativa e das demais Procuradorias Especializadas;
  2. elaborar pareceres e manifestações relacionados à matéria fiscal ou tributária, ressalvadas as competências das demais Procuradorias Especializadas;
  3. exarar manifestação sobre Anteprojetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo, ou outros atos do Governador do Estado, em matérias de sua competência;
  4. participar de reuniões, comissões e grupos de trabalho que envolvam questões diretamente relacionadas à matéria tributária, inclusive representar a Procuradoria-Geral perante a Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA, Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários-TARF e demais órgãos e entidades da Administração Pública, no âmbito de sua competência e no interesse do Estado;
  5. requerer, mediante manifestação devidamente fundamentada, dispensa de interposição de recursos ou medidas congêneres, em processos judiciais de sua competência, observando os prazos e forma estabelecidos em regulamento;
  6. solicitar aos órgãos e entidades estaduais esclarecimentos e documentos indispensáveis ao desempenho de suas atribuições;
  7. comparecer em audiências judiciais, audiências públicas, sustentações orais, reuniões e outros atos em matéria envolvendo processos de sua competência ou por designação do Procurador-Geral;
  8. encaminhar autos à Procuradoria de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, para providências, quando a intimação de decisão judicial que determina a expedição de Requisição de Pequeno Valor-RPV esteja acompanhada do respectivo ofício requisitório, e uma vez deferida a dispensa recursal;
  9. registrar em autos sob sua responsabilidade as dispensas recursais previstas em Ordens de Serviço e autorizadas no âmbito de competência de cada Procurador do Estado, nas hipóteses que prescindem de anuência do Procurador-Chefe ou Procurador-Geral;
  10. informar ao Procurador-Chefe a economia obtida pelo Estado do Pará nos processos judiciais em que atuar, para os fins previstos no inciso XV do art. 58 deste Regimento; e
  11. executar outras atribuições correlatas que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento.

Composição

Procurador-chefe

Procuradores

Secretaria

Trabalhos realizados

  • Planilha de TUST/TUSD
  • Planilha de seletividade
  • Planilha de impacto financeiro de DIFAL envolvendo o Tema n. 1.093/STF (e respectiva modulação)
  • Avanço na transação tributária: previsão legislativa, regulamentação e acordos
  • Demandas estratégias e vitórias processuais relevantes em demandas tributárias