Ementário de temas de Repercussão Geral que interessam à Fazenda Pública
TEMA |
Leading case |
Relator |
Título |
Há repercussão geral? |
TESE |
2 |
RE 560626 |
MIN. GILMAR MENDES |
Reserva de lei complementar para a suspensão da contagem do prazo prescricional para causas de pequeno valor. |
Há. |
I - Normas relativas à prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar; II - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991. |
3 |
RE 559943 |
MIN. CÁRMEN LÚCIA |
Prazo prescricional para a cobrança de contribuições sociais devidas à Seguridade Social. |
Há. |
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. |
4 |
RE 566621 |
MIN. ROSA WEBER |
Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente. |
Há. |
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. |
6 |
RE 566471 |
MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. |
Há. |
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. |
7 |
RE 556385 |
MIN. MENEZES DIREITO |
Redução, de ofício, de multa fixada em sentença, no caso de descumprimento de obrigação de fazer. |
Não há. |
A questão da possibilidade de o juízo reduzir, de ofício, multa fixada em sentença, no caso de descumprimento de obrigação de fazer, ou não fazer (art. 461, § 6º, atual art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil), não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica, que transcenda ao interesse das partes |
11 |
RE 565653 |
MIN. CÁRMEN LÚCIA |
Prazo para pagamento de parcelas em dinheiro fixadas por sentença que julgou processo de desapropriação. |
Não há. |
A questão da adoção do regime de pagamento parcelado de precatórios do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT para saldar crédito reconhecido na sentença proferida em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. |
15 |
RE 570177 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Direito de praça à remuneração não inferior a um salário-mínimo. |
Há. |
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. |
18 |
RE 564132 |
MIN. EROS GRAU |
Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios. |
Há. |
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. |
19 |
RE 565089 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Indenização pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos. |
Há. |
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. |
21 |
RE 562045 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação. |
Há. |
É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD. |
23 |
RE 562581 |
MIN. CÁRMEN LÚCIA |
Equiparação remuneratória entre procuradores autárquicos e procuradores estaduais. |
Não há. |
A questão da possibilidade de equiparação dos proventos dos Procuradores de Autarquia e dos Procuradores de Estado para incidência do teto remuneratório da Emenda Constitucional n. 41/2003 não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. |
24 |
RE 563708 |
MIN. CÁRMEN LÚCIA |
Base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98. |
Há. |
I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. |
25 |
RE 565714 |
MIN. CÁRMEN LÚCIA |
Vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo. |
Há. |
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. |
28 |
RE 1205530 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação. |
Há. |
Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. |
30 |
RE 570908 |
MIN. CÁRMEN LÚCIA |
Direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço. |
Há. |
I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. |
31 |
RE 565048 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Exigência de garantia real ou fidejussória para impressão de documentos fiscais de contribuintes inadimplentes. |
Há. |
É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. |
32 |
RE 566622 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. |
Há. |
A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. |
37 |
RE 570690 |
MIN. MENEZES DIREITO |
Responsabilidade objetiva do Estado por indenização referente a danos morais decorrentes de emissão de números idênticos de CPF para pessoas distintas, que implicou indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito. |
Não há. |
A questão da responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes da emissão para mais de uma pessoa de idêntico número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ocasionando indevida inscrição de restrição ao crédito pessoal, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. |
40 |
RE 500171 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Cobrança de taxa de matrícula em universidades públicas. |
Há. |
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. |
42 |
RE 572762 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Retenção de parcela do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos Municípios, em razão da concessão de incentivos fiscais pelo Estado-membro. |
Há. |
A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. |
43 |
RE 573202 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Competência para julgar reclamações de empregados temporários submetidos a regime especial disciplinado em lei local editada antes da Constituição de 1988. |
Há. |
Compete à Justiça comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento no artigo 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 1/1969. |
44 |
RE 573675 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Constitucionalidade da instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. |
Há. |
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. |
45 |
RE 573872 |
MIN. EDSON FACHIN |
Possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. |
Há. |
A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. |
47 |
RE 576920 |
MIN. EDSON FACHIN |
Natureza do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas Estaduais em relação a atos administrativos dos Municípios. |
Há. |
A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo. |
50 |
RE 575144 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Possibilidade de substituir-se a formalização de acórdão fundamentado por certidão a qual contenha o resultado de julgamento. |
Há. |
O artigo 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar — que prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno — não pode implicar a ausência de lavratura do acórdão, sob pena de afronta às garantias constitucionais da motivação e da publicidade dos pronunciamentos judiciais. |
55 |
RE 573540 |
MIN. GILMAR MENDES |
Reserva de lei complementar estadual de contribuição compulsória para custeio de assistência médico-hospitalar. |
Há. |
I - Os Estados membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses "planos"seja facultativa. |
56 |
RE 576155 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em que se questiona acordo firmado entre o contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária. |
Há. |
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. |
57 |
RE 601580 |
MIN. EDSON FACHIN |
Possibilidade de servidor público militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem. |
Há. |
É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. |
58 |
RE 592619 |
MIN. GILMAR MENDES |
Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de custas processuais de forma autônoma em relação ao crédito principal. |
Há. |
É vedado o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV). |
61 |
RE 568596 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Elegibilidade de ex-cônjuge de ocupante de cargo político quando a dissolução da sociedade conjugal se dá durante o exercício do mandato. |
Há. |
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. |
64 |
RE 577494 |
MIN. EDSON FACHIN |
Diferença de tratamento entre empresas públicas e sociedades de economia mista, que exploram atividade econômica, e empresas privadas, no que tange às contribuições para o PIS/PASEP. |
Há. |
Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social. |
65 |
RE 579720 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Acumulação por militar de dois cargos públicos: um de natureza militar e outro de professor. |
Não há. |
A questão da possibilidade, ou não, de policiais e oficiais militares acumularem cargos públicos – um de natureza militar e outro de magistério – não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes. |
66 |
RE 579951 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Reserva de lei para a vedação de nepotismo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo. |
Há. |
A vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, dado que essa proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. |
69 |
RE 574706 |
MIN. CÁRMEN LÚCIA |
Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. |
Há. |
O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. |
70 |
RE 575089 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Possibilidade de conjugar vantagens de dois regimes previdenciários distintos para cálculo do benefício de aposentadoria. |
Há. |
Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico. |
73 |
RE 578657 |
MIN. MENEZES DIREITO |
Direito de servidor à diferença de remuneração em virtude de desvio de função. |
Não há. |
A questão de o servidor público ter direito ao pagamento de diferenças pecuniárias em virtude de ter exercido trabalho em desvio de função não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. |
74 |
RE 579648 |
MIN. MENEZES DIREITO |
Competência para julgamento de ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista. |
Há. |
Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes às agências bancárias interditadas em decorrência de movimento grevista. |
77 |
RE 576847 |
MIN. EROS GRAU |
Cabimento do mandado de segurança contra decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95. |
Há. |
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995. |
82 |
RE 573232 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto. |
Há. |
I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. |
83 |
RE 584186 |
MIN. MENEZES DIREITO |
Responsabilidade civil do Estado por indenização em virtude de demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido de aposentadoria de servidor público. |
Não há. |
A questão da responsabilidade civil do Estado por indenização em virtude de demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido de aposentadoria de servidor público não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. |
90 |
RE 583955 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. |
Há. |
Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. |
96 |
RE 579431 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. |
Há. |
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. |
100 |
RE 586068 |
MIN. ROSA WEBER |
a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional. |
Há. |
1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória |
103 |
RE 589490 |
MIN. MENEZES DIREITO |
Exigência da comprovação de insuficiência econômico-financeira para a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas. |
Não há. |
A questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. |
112 |
RE 587982 |
MIN. EDSON FACHIN |
Conversão de precatórios expedidos antes da Emenda Constitucional nº 37/2002 em requisições de pequeno valor. |
Há. |
É harmônica com a normatividade constitucional a previsão no artigo 86 do ADCT na dicção da EC 32/2002 de um regime de transição para tratar dos precatórios reputados de pequeno valor, já expedidos antes de sua promulgação. |
115 |
RE 580264 |
MIN. JOAQUIM BARBOSA |
Aplicação da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviços de saúde exclusivamente pelo SUS. |
Há. |
Não foi fixada tese de repercussão geral, visto que a decisão de mérito do RE 580.264 vale apenas para o caso concreto, em razão de suas peculiaridades. |
119 |
RE 592658 |
MIN. MENEZES DIREITO |
Acumulação por militar de dois cargos públicos na área de saúde. |
Não há. |
A questão da possibilidade de os militares acumularem dois cargos públicos na área de saúde, um de natureza militar e outro municipal, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. |
120 |
RE 571184 |
MIN. CÁRMEN LÚCIA |
Contribuições sociais criadas para o pagamento dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao FGTS. |
Não há. |
A questão da exigibilidade das contribuições sociais criadas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 110/2001, destinadas ao pagamento dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, decorrentes da aplicação de índice de correção monetária dessas contas abaixo da inflação real, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. |
122 |
RE 575526 |
MIN. CÁRMEN LÚCIA |
Direito de servidor, que teve regime jurídico alterado de celetista para estatutário, à contagem como tempo de serviço em dobro, o período correspondente à licença especial não-gozada. |
Não há. |
A questão de o servidor, cujo regime jurídico fora alterado de celetista para o estatutário, ter direito à contagem em dobro do período de licença especial não usufruída como tempo de serviço público não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. |
123 |
RE 948634 |
MIN. CRISTIANO ZANIN |
Aplicação de lei nova sobre plano de saúde aos contratos anteriormente firmados. |
Há. |
As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. |
124 |
RE 825274 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Cabimento de recurso especial eleitoral contra decisão administrativa sobre prestação de contas de campanhas eleitorais. |
Há. |
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130 |
RE 591874 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Responsabilidade objetiva do Estado em caso de responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público em relação a terceiros não-usuários do serviço. |
Há. |
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. |
131 |
RE 589998 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública. |
Há. |
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. |
134 |
RE 592730 |
MIN. MENEZES DIREITO |
Direito a honorários advocatícios quando a Defensoria Pública Estadual representa vencedor em demanda ajuizada contra o Estado ao qual é vinculada. |
Não há. |
A questão de a Defensoria Pública, representando o vencedor da demanda judicial, receber honorários advocatícios sucumbenciais nas causas ajuizadas contra o ente federativo ao qual aquela está vinculada não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. |
135 |
RE 594116 |
MIN. EDSON FACHIN |
Exigibilidade do porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual. |
Há. |
Aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS. |
137 |
RE 590871 |
MIN. EDSON FACHIN |
Prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução. |
Há. |
É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. |
138 |
RE 594296 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo. |
Há. |
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. |
139 |
RE 590260 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Extensão da Gratificação por Atividade de Magistério aos servidores inativos que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. |
Há. |
Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. |
141 |
RE 572921 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Cálculo de vantagens pessoais incidentes sobre o abono garantidor da percepção de um salário-mínimo. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. |
142 |
RE 582019 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Pagamento a servidor público de salário-base inferior ao mínimo constitucional. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. |
143 |
RE 584536 |
MIN. ELLEN GRACIE |
Cancelamento de descontos em folha de pagamento por posterior desinteresse do mutuário no seu prosseguimento. |
Não há. |
A questão do direito ao cancelamento de autorização expressa de desconto em folha de pagamento pelo posterior desinteresse do mutuário na sua continuidade não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. |
144 |
RE 584608 |
MIN. ELLEN GRACIE |
a) Termo inicial da prescrição para ação de cobrança da diferença decorrente da incidência dos expurgos inflacionários reconhecidos pela Lei Complementar nº 110/2001 na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; b) Responsabilidade do empregador pelo pagamento dessa diferença. |
Não há. |
I - A questão da definição do termo inicial da prescrição da ação de cobrança das diferenças dos expurgos inflacionários reconhecidos pela Lei Complementar n. 110/2001, para atualização monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, incidentes na multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos dessa conta vinculada tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral; II - A questão da responsabilidade do empregador pelo pagamento das diferenças de expurgos inflacionários reconhecidos pela Lei Complementar n. 110/2001, para atualização monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, incidentes na multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos dessa conta vinculada, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. |
146 |
RE 576321 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
a) Cobrança de taxa em razão de serviços públicos de limpeza; b) Adoção de um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de imposto para apuração do valor de taxa. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. |
147 |
RE 591085 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Incidência de juros de mora durante o prazo previsto na Constituição Federal para o pagamento de precatório. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 (redação original e redação da EC 30/2000) da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. |
148 |
RE 568645 |
MIN. CÁRMEN LÚCIA |
Individualização de créditos de litisconsortes para efeito de fracionamento do valor principal da execução contra a Fazenda Pública. |
Há. |
A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo. |
149 |
RE 594435 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Competência para processar e julgar causa que envolve contribuição previdenciária instituída pelo Estado membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga. |
Há. |
Compete à Justiça comum o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos. |
151 |
RE 583747 |
MIN. MENEZES DIREITO |
Decretação de ofício da prescrição de crédito tributário sem a manifestação da Fazenda Pública. |
Não há. |
É infraconstitucional, a ela se atribuindo os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à possibilidade de o juízo decretar, de ofício, a prescrição do crédito tributário cobrado na execução fiscal sem a prévia manifestação da Fazenda Pública. |
152 |
RE 590415 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária. |
Há. |
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. |
153 |
RE 597154 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDATA e da GDASST estabelecidos para os servidores em atividade. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência. |
161 |
RE 598099 |
MIN. GILMAR MENDES |
Nomeação de candidato classificado entre as vagas previstas no edital de concurso público. |
Há. |
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. |
162 |
RE 584388 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Acumulação de pensões por morte, no caso de o servidor aposentado ter reingressado no serviço público, por meio de concurso, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, e ter falecido em data posterior ao seu advento. |
Há. |
É inconstitucional a percepção cumulativa de duas pensões estatutárias pela morte de servidor aposentado que reingressara no serviço público, por meio de concurso, antes da edição da EC 20/1998 e falecera após o seu advento. |
180 |
RE 588944 |
MIN. CEZAR PELUSO |
Restituição de valores descontados da remuneração de servidores públicos estaduais mediante aplicação de redutor salarial. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do direito à restituição de valores descontados da remuneração de servidores públicos estaduais mediante aplicação de redutor salarial, nos termos da Lei Complementar de Sergipe nº 61/2001, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
181 |
RE 598365 |
MIN. AYRES BRITTO |
Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
186 |
RE 599903 |
MIN. CÁRMEN LÚCIA |
Fixação de honorários advocatícios em execução de sentença proferida em ação coletiva não-embargada pela Fazenda Pública. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida em ações coletivas, não embargadas pela Fazenda Pública, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
188 |
AI 759421 |
MIN. CEZAR PELUSO |
Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
189 |
RE 584737 |
MIN. ELLEN GRACIE |
Pensão decorrente de morte de servidor que, apesar de contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, faleceu após o advento da Lei nº 8.112/90. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do regime jurídico aplicável à pensão por morte de servidor contratado por conselho de fiscalização profissional pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e falecido após a vigência do Regime Jurídico Único instituído pela Lei n. 8.112/1990 tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
191 |
RE 596478 |
MIN. ELLEN GRACIE |
Recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público. |
Há. |
É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. |
193 |
AI 731954 |
MIN. CEZAR PELUSO |
Incorporação a contrato individual de trabalho de cláusulas normativas pactuadas em acordos coletivos. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da ultratividade de cláusulas normativas pactuadas em acordo ou convenção coletivos para incorporação de vantagens nos contratos individuais de trabalho de forma definitiva tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
195 |
AI 743833 |
MIN. CEZAR PELUSO |
Publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural por órgão da imprensa oficial. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da validade da publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural somente em órgão da imprensa oficial tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
196 |
AI 751763 |
MIN. CEZAR PELUSO |
Responsabilidade subsidiária de tomador de serviços, em decorrência do não-pagamento de verbas trabalhistas devidas. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
198 |
AI 758019 |
MIN. CEZAR PELUSO |
Prazo prescricional relativo às atualizações monetárias de contas fundiárias do PIS/PASEP. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do prazo prescricional aplicável ao pedido de pagamento de correção monetária das contas vinculadas ao Programas de Integração Social e ao de Formação do Patrimônio do Servidor - PIS/PASEP, em razão dos expurgos inflacionários gerados por planos econômicos do Governo Federal, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
199 |
AI 764703 |
MIN. CEZAR PELUSO |
Incidência de descontos previdenciários sobre vencimentos de servidor que se afastou regularmente do serviço, após haver formulado pedido de sua aposentadoria. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do pagamento da contribuição previdenciária durante o período do regular afastamento do servidor do cargo, após formular pedido de aposentadoria, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
203 |
RE 597285 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Sistema de reserva de vagas, como forma de ação afirmativa de inclusão social, estabelecido por universidade. |
Há. |
É constitucional o uso de ações afirmativas, tal como a utilização do sistema de reserva de vagas ("cotas") por critério étnico-racial, na seleção para ingresso no ensino superior público. |
204 |
RE 598572 |
MIN. EDSON FACHIN |
Contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras instituída pela Lei nº 8.212/91. |
Há. |
É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998. |
213 |
AI 768339 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Competência para processar e julgar ação que visa compelir os entes políticos das três esferas do governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, quando o valor da causa é inferior ao limite de sessenta salários mínimos. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar as causas que visam compelir os entes políticos federal, estadual e municipal a fornecer medicamentos à pessoa carente, limitada essa competência ao limite de sessenta salários mínimos, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. |
217 |
RE 588322 |
MIN. GILMAR MENDES |
Comprovação do poder de polícia para cobrança de taxa de localização e funcionamento. |
Há. |
É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício. |
220 |
RE 592581 |
MIN. CRISTIANO ZANIN |
Competência do Poder Judiciário para determinar ao Poder Executivo a realização de obras em estabelecimentos prisionais com o objetivo de assegurar a observância de direitos fundamentais dos presos. |
Há. |
É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. |
222 |
RE 597124 |
MIN. EDSON FACHIN |
Extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso. |
Há. |
Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. |
224 |
RE 599176 |
MIN. JOAQUIM BARBOSA |
Imunidade tributária recíproca do responsável tributário por sucessão. |
Há. |
A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão. |
225 |
RE 601314 |
MIN. EDSON FACHIN |
a) Fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001; b) Aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência. |
Há. |
I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN. |
229 |
RE 585392 |
MIN. ELLEN GRACIE |
Isonomia quanto ao enquadramento como beneficiário do regime público de previdência complementar instituído por lei estadual. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do preenchimento dos requisitos para concessão de complementação de aposentadoria, nos termos das Leis paulistas n. 4.819/1958 e n. 200/1974, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
231 |
RE 597092 |
MIN. EDSON FACHIN |
Sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório. |
Há. |
É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo. |
242 |
RE 600091 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho propostas por sucessores do trabalhador falecido. |
Há. |
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum. |
243 |
RE 596492 |
MIN. ELLEN GRACIE |
Termo inicial dos juros moratórios nas ações de repetição de indébito tributário. |
Não há (questão infraconstitucional) |
A questão da definição do termo inicial dos juros moratórios nas ações de repetição de indébito tributário tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
246 |
RE 760931 |
MIN. ROSA WEBER |
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. |
Há. |
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. |
253 |
RE 599628 |
MIN. AYRES BRITTO |
Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais. |
Há. |
Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República. |
266 |
RE 605481 |
MIN. LUIZ FUX |
Citação da Fazenda Pública para expedição de precatório complementar. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
|
267 |
RE 608852 |
MIN. ELLEN GRACIE |
Fixação de multa por descumprimento de ordem judicial de pagamento de precatório no prazo legal. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da possibilidade de fixação de multa pelo atraso no pagamento de precatório, com fundamento nos arts. 14, inc. V, 600, inc. III, e 601 - atuais arts. 77, § 2º, 774 e parágrafo único - do Código de Processo Civil, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
276 |
AI 783172 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Adicional noturno para policiais civis que trabalham sob o regime de plantão. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao direito ao recebimento da vantagem pecuniária Adicional Noturno pelos policiais civis que trabalham sob o regime de plantão. |
282 |
RE 424053 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Subsistência, após a Emenda Constitucional nº 19/98, dos subtetos salariais criados com amparo na redação original do art. 37, XI, da Constituição Federal. |
Há. |
A eficácia do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, decorrente da redação da Emenda Constitucional nº 19/1998, condiciona-se à fixação do subsídio, mediante lei de iniciativa conjunta do Presidente da República, do Presidente do Supremo, do Presidente da Câmara e do Presidente do Senado, persistindo a vigência do texto primitivo da Carta, no que definido o teto por Poder, consideradas as esferas federal e estadual. |
288 |
RE 602883 |
MIN. ELLEN GRACIE |
Interrupção do prazo prescricional na execução fiscal. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da causa de interrupção do prazo prescricional na execução fiscal, antes da alteração do art. 174, parágrafo único, inc. I, do Código Tributário Nacional - CTN, pela Lei Complementar n. 118/2005, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
291 |
RE 611230 |
MIN. ELLEN GRACIE |
Notificação pessoal de contribuinte para exclusão do REFIS. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da validade do meio pelo qual intima-se o contribuinte sobre a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - Refis tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
293 |
RE 612358 |
MIN. ELLEN GRACIE |
Contagem especial de tempo de serviço, prestado sob condições insalubres, em período anterior à instituição do Regime Jurídico Único. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
O servidor possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, referente ao período celetista anterior à instituição do Regime Jurídico Único. |
0294 |
RE 612359 |
MIN. ELLEN GRACIE |
Cabimento de agravo interno contra decisão monocrática proferida no âmbito dos Juizados Especiais. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. |
299 |
RE 635688 |
MIN. GILMAR MENDES |
Aproveitamento integral de créditos do ICMS pago na operação antecedente em hipóteses de redução parcial da base de cálculo na operação subsequente. |
Há. |
A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário. |
301 |
RE 592887 |
MIN. ELLEN GRACIE |
Cobrança de ICMS sobre serviço de habilitação de celular. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da exigibilidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre serviço de habilitação de celular tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
302 |
RE 603191 |
MIN. ELLEN GRACIE |
Natureza jurídica da retenção de 11% sobre os valores brutos dos contratos de prestação de serviço por empresas tomadoras de serviços. |
Há. |
É constitucional a substituição tributária prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.711/98, que determinou a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço. |
307 |
RE 626468 |
MIN. ELLEN GRACIE |
Efeito suspensivo a embargos do devedor em execução fiscal. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da concessão de efeito suspensivo aos embargos de devedor opostos na execução fiscal tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
308 |
RE 705140 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público. |
Há. |
A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. |
309 |
RE 656558 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal aos condenados por improbidade administrativa. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
313 |
RE 626489 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição. |
Há. |
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. |
314 |
RE 601235 |
MIN. ELLEN GRACIE |
Exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo. |
Há. |
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo. |
315 |
RE 592317 |
MIN. GILMAR MENDES |
Aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública. |
Há. |
Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. |
317 |
RE 630137 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Auto-aplicabilidade da imunidade relativa à contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. |
Há. |
O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. |
321 |
RE 1040229 |
MIN. GILMAR MENDES |
Limites impostos pelo princípio do juiz natural à convolação de ação individual em um incidente processual, no bojo de ação coletiva em trânsito perante juízo diverso do originário. |
Não há (questão infraconstitucional). |
Não há repercussão geral na controvérsia em que se questiona a validade de regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que, com base na lei de organização judiciária local, preceitua a convolação de ação individual em incidente de liquidação no bojo da execução de sentença coletiva proferida em Juízo diverso do inicial. |
326 |
RE 607056 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Incidência de ICMS sobre o fornecimento de água encanada por concessionárias. |
Há. |
O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, dado que esse serviço não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria. |
333 |
RE 629057 |
MIN. ELLEN GRACIE |
Responsabilização do empregador no caso de sucessão de empresa. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da responsabilidade solidária do empregador pelos créditos trabalhistas, no caso de cisão parcial ou sucessão de empresas, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
334 |
RE 630501 |
MIN. ELLEN GRACIE |
Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão. |
Há. |
Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. |
335 |
RE 630733 |
MIN. GILMAR MENDES |
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público. |
Há. |
Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. |
338 |
AI 758533 |
MIN. GILMAR MENDES |
Exigência do exame psicotécnico em concurso público, sem previsão em lei, e critérios de avaliação. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos. |
339 |
AI 791292 |
MIN. GILMAR MENDES |
Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. |
342 |
RE 608872 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Imunidade de ICMS sobre produtos e serviços adquiridos por entidade filantrópica. |
Há. |
A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. |
343 |
RE 580871 |
MIN. GILMAR MENDES |
Devolução de contribuição previdenciária cobrada de servidor inativo ou pensionista, no período compreendido entre a EC 20/98 e a EC 41/2003. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
É devida a devolução aos pensionistas e inativos, perante o Juízo competente para a execução, da contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/1998 e a EC 41/2003, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. |
344 |
RE 569441 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Incidência de contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros da empresa. |
Há. |
Incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no período que antecede a entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou o art. 7º, XI, da Constituição Federal de 1988. |
345 |
RE 597064 |
MIN. GILMAR MENDES |
Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS das despesas com atendimento a beneficiários de planos privados de saúde. |
Há. |
É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. |
346 |
RE 601967 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Reserva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS. |
Há. |
(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário. |
351 |
RE 631389 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Extensão a inativos e pensionistas da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE. |
Há. |
A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade. |
354 |
AI 808968 |
MIN. GILMAR MENDES |
Cabimento de ação rescisória contra decisão dos Juizados Especiais Federais. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do cabimento de ação rescisória contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
359 |
RE 602584 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão. |
Há. |
Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. |
360 |
RE 611503 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil. |
Há. |
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. |
361 |
RE 631537 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado. |
Há. |
A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza. |
364 |
RE 607886 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Titularidade do produto de arrecadação do imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria paga por autarquia estadual. |
Há. |
É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem. |
365 |
RE 580252 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. |
Há. |
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. |
366 |
RE 136861 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de omissão do dever de fiscalizar comércio de fogos de artifício em residência. |
Há. |
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. |
367 |
RE 631102 |
MIN. JOAQUIM BARBOSA |
Inelegibilidade em razão de renúncia a mandato. |
Há. |
A Lei Complementar 135/2010 não é aplicável às eleições gerais de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal). |
374 |
RE 627709 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal aos entes da Administração Indireta |
Há. |
A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais. |
375 |
RE 633244 |
MIN. GILMAR MENDES |
Condições para a promoção de policial militar. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do preenchimento dos requisitos legais para promoção de policial militar à graduação superior tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
376 |
RE 635739 |
MIN. GILMAR MENDES |
Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público |
Há. |
É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. |
377 |
RE 612975 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Incidência do teto remuneratório no caso de acumulação de cargos públicos |
Há. |
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 384) |
379 |
RE 605552 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação. |
Há. |
No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor. |
380 |
RE 600658 |
MIN. ELLEN GRACIE |
Aplicação do art. 17 do ADCT a vantagens protegidas pela garantia da coisa julgada |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
O art. 17 do ADCT alcança as situações jurídicas cobertas pela coisa julgada. |
382 |
RE 603917 |
MIN. ROSA WEBER |
Sujeição da Lei Complementar 122/2006 a prazo nonagesimal. |
Há. |
A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição. |
383 |
RE 635546 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços. |
Há. |
A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. |
384 |
RE 602043 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Incidência do teto remuneratório a servidores já ocupantes de dois cargos públicos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003. |
Há. |
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 377) |
385 |
RE 594015 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista ocupante de bem público. |
Há. |
A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. |
386 |
RE 611874 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivos de crença religiosa do candidato. |
Há. |
Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada |
387 |
RE 633703 |
MIN. GILMAR MENDES |
Aplicabilidade imediata da Lei Complementar nº 135/2010, que prevê novas hipóteses de inelegibilidade, às eleições de 2010. |
Há. |
A Lei Complementar 135/2010 não é aplicável às eleições gerais de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal). |
389 |
AI 826496 |
MIN. GILMAR MENDES |
Âmbito de incidência de isenção de taxas judiciárias, custas e emolumentos concedida por lei estadual. |
Não há (questão infraconstitucional).) |
A questão da revogação de isenção do pagamento de emolumentos, taxas e custas judiciais, concedida por lei estadual ao ente político federado, quando vencido em demandas judicias, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
390 |
RE 636562 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal. |
Há. |
É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. |
395 |
RE 638115 |
MIN. GILMAR MENDES |
Incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas. |
Há. |
Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal. |
396 |
RE 603580 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência. |
Há. |
Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). |
398 |
AI 836810 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Anulação de sentença por contradição e incoerência. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão das causas legais de anulação de decisão judicial tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
402 |
RE 627051 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Imunidade tributária recíproca quanto à incidência de ICMS sobre o transporte de encomendas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. |
Há. |
Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. |
404 |
AI 841445 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Recebimento de vale-refeição, por servidor público, durante o período de férias. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do direito ao recebimento da vantagem pecuniária “vale-refeição” pelos servidores militares do Rio Grande do Sul, durante o período de férias, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
405 |
AI 841047 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais para efeito de aposentadoria. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão constitucional do direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, para concessão de aposentadoria especial, por tempo de serviço, após 28.5.1998, não tem repercussão geral, pois não atingido quórum mínimo de oito para reconhecimento do tema como matéria infraconstitucional (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF, art. 324, § 2º). |
406 |
AI 843287 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Critérios para o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão constitucional do direito ao recálculo da média aritmética simples, considerados os quarenta e oito (48) maiores salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, com renúncia aos de menor expressão econômica, não tem repercussão geral, pois não atingido quórum mínimo de oito votos para reconhecimento do tema como matéria infraconstitucional (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF, art. 324, § 2º). |
407 |
RE 633329 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do direito à restituição da parcela da contribuição previdenciária destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar, descontada compulsoriamente de servidores públicos, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
408 |
ARE 637975 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Cabimento de apelação em caso de execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. |
409 |
RE 631880 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores em atividade. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho — GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade. |
410 |
RE 633933 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDPGTAS estabelecidos para os servidores em atividade. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade. |
411 |
AI 841548 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Rito da execução de decisões que condenem entidades paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado, a quantia em dinheiro. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
É incompatível com a Constituição o reconhecimento às entidades paraestatais dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública em execução de pagamento de quantia em dinheiro. |
412 |
ARE 638315 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Extensão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. |
413 |
AI 839695 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão dos critérios utilizados pelo juízo competente para quantificar o valor devido a título de indenização por dano moral em decorrência da relação de consumo entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e o consumidor tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
416 |
RE 635347 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Forma de pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União a título de complementação do FUNDEF. |
Há. |
1. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos. 2. Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. |
417 |
ARE 640525 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da responsabilidade civil de instituição financeira por dano material causado ao titular do contrato pela utilização fraudulenta do cartão de crédito por terceiros tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
418 |
AI 843753 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Compensação do reajuste de 28,86% sobre a RAV com as reposições salariais posteriores ao reajustamento concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da ofensa aos limites objetivos da coisa julgada pela compensação do reajuste de 28,86% sobre a vantagem pecuniária “Retribuição Adicional Variável – RAV”, paga aos servidores públicos civis e militares, com as reposições salariais das Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993 tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
419 |
AI 844777 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Dever de as concessionárias de serviços públicos cumprirem suas obrigações contratuais mesmo que em área de risco à integridade física de seus funcionários. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão de estarem as concessionárias de serviços públicos obrigadas ao cumprimento do contrato, ainda que o local de execução esteja em área de risco à integridade física de seus funcionários, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
420 |
AI 843751 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Extensão de progressão salarial a servidores efetivados por Lei Estadual. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do direito à progressão salarial concedida pela Lei estadual n. 10.961/1992, regulamentada pelo Decreto n. 36.033/94, a servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER efetivados pela Lei estadual n. 10.254/1990 tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
422 |
RE 636978 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Cálculo do valor mínimo nacional por aluno (VMNA) a ser repassado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da fórmula usada pela União para calcular a verba denominada Valor Mínimo Nacional por Aluno (VMNA) a ser repassada a título de complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
424 |
ARE 639228 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
425 |
AI 841473 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Restituição de verbas de natureza alimentar pagas indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do dever de restituir valores de natureza alimentar, pagas indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
426 |
AI 839496 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Incidência do adicional de “sexta parte” sobre a integralidade dos vencimentos de servidor estadual celetista. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão de a base de cálculo de vantagem pecuniária - Adicional de “Sexta Parte” - ser a integralidade dos vencimentos de servidor público estadual celetista tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
428 |
ARE 641543 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Extensão a outros servidores públicos militares em atividade da Gratificação de Encargos Especiais-GEE |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do direito à extensão aos demais servidores públicos militares em atividade da vantagem pecuniária “Gratificação de Encargos Especiais – GEE”, paga aos Coronéis da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
431 |
AI 831223 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Contribuição para assistência à saúde incidente sobre proventos e pensões dos servidores públicos no interregno das EC n. 20/98 e n. 41/03. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
É incompatível com a Constituição norma que institui contribuição à saúde incidente sobre o valor de proventos e pensões de servidores públicos, no interregno das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. |
433 |
ARE 640671 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Competência de juizados especiais face à alegação de complexidade da prova. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da alegada necessidade de produção de prova complexa afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
434 |
RE 596542 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Alteração do cálculo da Gratificação por Produção Suplementar – GPS por lei específica. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
É compatível com a Constituição lei específica que altera o cálculo da Gratificação por Produção Suplementar - GPS, desde que não haja redução da remuneração na sua totalidade. |
435 |
AI 842063 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 nas ações ajuizadas anteriormente à sua vigência. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. |
436 |
AI 845109 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Alteração de prazo prescricional por legislação infraconstitucional superveniente. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do termo inicial da prescrição da ação de cobrança de diferença do valor da indenização referente ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
437 |
RE 601720 |
MIN. EDSON FACHIN |
Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a empresa privada ocupante de bem público. |
Há. |
Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. |
439 |
RE 606199 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Direito adquirido de servidores públicos estaduais aposentados à permanência em determinada classe, não obstante o advento de lei estadual que, ao promover a reclassificação de cargos, reenquadra-os em classe inferior. |
Há. |
Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. |
440 |
ARE 637607 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Redução legal do valor de gratificação para servidores que ingressaram, ou reingressaram no quadro, após a entrada em vigor da lei redutora. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
A redução da Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA não implica violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, se o ingresso ou o reingresso aos quadros do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI) se deu após a edição da Lei Estadual 10.916/1997. |
441 |
RE 660968 |
MIN. NUNES MARQUES |
Exigência da regra constitucional da reserva de plenário para afastar a aplicação de norma anterior à Constituição Federal de 1988. |
Há. |
|
442 |
RE 638706 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Inexigibilidade de título judicial cujo fundamento contraria decisão superveniente do Superior Tribunal de Justiça sobre tema declarado de natureza infraconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da inexigibilidade de título judicial cujo fundamento contraria decisão superveniente do Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
444 |
AI 845156 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Reflexos na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias da verba decorrente de plantão na área da saúde. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da inclusão do valor recebido por servidor municipal da área de saúde, a título de plantões, na base de cálculo das vantagens pecuniárias “Gratificação Natalina” (13º salário) e terço de férias, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
445 |
RE 636553 |
MIN. GILMAR MENDES |
Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria. |
Há. |
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. |
446 |
ARE 640523 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Destinação de parte do valor das astreintes a fundo estadual de defesa do consumidor. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da legitimidade de destinar parte do valor das astreintes recebidas pelo descumprimento de ordem judicial que determina o restabelecimento de serviço de telefonia a fundo estadual de defesa do consumidor tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
447 |
ARE 642827 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Extensão, em relação aos servidores inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da GDAMB estabelecidos para os servidores em atividade. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB estabelecidos para os servidores públicos em atividade. |
448 |
RE 642682 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Extensão do adicional de insalubridade aos policiais militares inativos em razão de previsão em Lei Complementar Estadual. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
É incompatível com a Constituição a extensão, aos policiais militares inativos e pensionistas, do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar 432/1985 do Estado de São Paulo. |
450 |
ARE 638195 |
MIN. JOAQUIM BARBOSA |
Incidência de correção monetária no período compreendido entre a data do cálculo e a do efetivo pagamento da requisição de pequeno valor. |
Há. |
É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. |
451 |
RE 635729 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Remissão aos fundamentos adotados na sentença impugnada nos termos do § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. |
452 |
RE 639138 |
MIN. GILMAR MENDES |
Cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição. |
Há. |
É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. |
453 |
RE 549560 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Manutenção de prerrogativa de foro a magistrados aposentados. |
Há. |
O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados. |
454 |
RE 629392 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Direito à promoção funcional, independentemente de apuração própria ao estágio probatório, quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação. |
Há. |
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. |
455 |
RE 1263641 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Exigência de pagamento de caução para o exercício da profissão de leiloeiro. |
Há. |
A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988. |
456 |
RE 598677 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação. |
Há. |
A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. |
457 |
RE 659424 |
MIN. NUNES MARQUES |
Requisitos legais diferenciados para a concessão de pensão por morte em relação a cônjuges homens e mulheres de ex-servidores públicos. |
Há. |
É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V). |
459 |
RE 642442 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social para fins de imunidade tributária. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
460 |
AI 846803 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Prosseguimento de Execução Fiscal lastreada em Certidão de Dívida Ativa supostamente ilíquida. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da possibilidade de prosseguimento de execução fiscal com base em certidão de dívida ativa ilíquida tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
462 |
AI 846912 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Extensão, em relação aos servidores inativos e pensionistas, da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da extensão aos aposentados e pensionistas da vantagem pecuniária “Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM”, paga aos policiais militares em atividade, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
463 |
RE 637135 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Violação à coisa julgada em decorrência de preclusão referente à juntada de acordo apenas por ocasião dos embargos à execução. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da ofensa à coisa julgada pela homologação, na fase executória do processo, do termo de acordo de adesão da Lei Complementar n. 110/2001, firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF e o titular da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
467 |
AI 834262 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Descontos previdenciários de militares estaduais ativos com base na Lei nº 7.672/82. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da exigibilidade de contribuição previdenciários de servidores militares estaduais em atividade, com base na Lei gaúcha n. 7.672/1982, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
468 |
RE 541856 |
MIN. GILMAR MENDES |
Termo inicial da prescrição para ação de cobrança da diferença decorrente da incidência dos expurgos inflacionários reconhecidos pela Lei Complementar nº 110/2001 na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS (reafirmação do entendimento fixado no tema 144). |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da definição do termo inicial da prescrição da ação de cobrança das diferenças dos expurgos inflacionários reconhecidos pela Lei Complementar n. 110/2001, para atualização monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, incidentes na multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos dessa conta vinculada tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral (reafirmação da mesma tese constante no tema 144). |
470 |
RE 599309 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras estabelecida antes da EC 20/98. |
Há. |
É constitucional a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, § 2º, da Lei 7.787/1989, mesmo considerado o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998. |
473 |
RE 587371 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Incorporação de quintos por exercício de função comissionada anteriormente ao ingresso na magistratura. |
Há. |
Não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a “quintos”, a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso. |
474 |
RE 614873 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Reserva de vagas em vestibular de universidade estadual para egressos de escolas de ensino médio da respectiva unidade federativa. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
475 |
RE 754917 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Extensão da imunidade relativa ao ICMS para a comercialização de embalagens fabricadas para produtos destinados à exportação. |
Há. |
A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação. |
476 |
RE 608482 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Manutenção de candidato investido em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório pela aplicação da teoria do fato consumado. |
Há. |
Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. |
479 |
RE 627189 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Imposição de obrigação de fazer à concessionária de serviço público para que observe padrão internacional de segurança. |
Há. |
No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009. |
480 |
RE 609381 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Incidência do teto constitucional remuneratório sobre proventos percebidos em desacordo com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. |
Há. |
O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. |
481 |
RE 652229 |
MIN. GILMAR MENDES |
Direito de brasileiro contratado no exterior como “auxiliar local”, antes da Constituição Federal de 1988, ao regime jurídico estabelecido pela Lei 8.112/90. |
Não há (questão infraconstitucional). |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
482 |
RE 611505 |
MIN. AYRES BRITTO |
Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
483 |
ARE 652777 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Divulgação, em sítio eletrônico oficial, de informações alusivas a servidores públicos, inclusive seus nomes e correspondentes remunerações. |
Há. |
É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. |
485 |
RE 632853 |
MIN. GILMAR MENDES |
Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. |
Há. |
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. |
487 |
RE 640452 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
488 |
RE 646104 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais. |
Há. |
Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas. |
489 |
AI 810097 |
MIN. GILMAR MENDES |
Responsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito oriundo de devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da responsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito pela devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
490 |
RE 628075 |
MIN. EDSON FACHIN |
Creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. |
Há. |
O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade. |
491 |
ARE 649379 |
MIN. GILMAR MENDES |
Competência legislativa estadual para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas. |
Há. |
Os Estados-Membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas. |
493 |
RE 523086 |
MIN. GILMAR MENDES |
Promoção de professor à classe superior a que pertence. |
Não há. |
Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/94, do Estado do Maranhão. |
494 |
RE 596663 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Limites objetivos da coisa julgada em sede de execução. |
Há. |
A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. |
497 |
RE 629053 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho. |
Há. |
A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. |
498 |
RE 646721 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva. |
Há. |
É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 809). |
499 |
RE 612043 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil. |
Há. |
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. |
500 |
RE 657718 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. |
Há. |
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. |
503 |
RE 661256 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação. |
Há. |
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. |
505 |
RE 595326 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Aplicação imediata EC nº 20/98 quanto à competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores à sua promulgação. |
Há. |
A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998. |
508 |
RE 600867 |
MIN. JOAQUIM BARBOSA |
Imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores. |
Há. |
Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. |
511 |
RE 657686 |
MIN. LUIZ FUX |
Compensação de débitos tributários com requisições de pequeno valor – RPV. |
Há. |
É constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor. |
512 |
RE 662405 |
MIN. LUIZ FUX |
Responsabilidade civil do Estado por danos materiais causados a candidatos inscritos em concurso público em face do cancelamento da prova do certame por suspeita de fraude. |
Há. |
O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude. |
514 |
ARE 660010 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Aumento da carga horária de servidores públicos, sem a devida contraprestação remuneratória. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. |
518 |
RE 660933 |
MIN. JOAQUIM BARBOSA |
Compatibilidade da contribuição destinada ao custeio da educação básica com as Constituições de 1969 e de 1988. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação. |
519 |
RE 659172 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional nº 62/2009. |
Há. |
O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. |
520 |
ARE 665134 |
MIN. EDSON FACHIN |
Sujeito ativo do ICMS a incidir sobre circulação de mercadorias importadas por um estado da federação, industrializadas em outro estado da federação e que retorna ao primeiro para comercialização. |
Há. |
O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. |
521 |
RE 612707 |
MIN. EDSON FACHIN |
Quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos públicos. |
Há. |
O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente. |
522 |
RE 650851 |
MIN. GILMAR MENDES |
Contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98. |
524 |
RE 656860 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Aposentadoria integral de servidor portador de doença grave não especificada em lei. |
Há. |
A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. |
526 |
RE 883168 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários. |
Há. |
É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. |
528 |
RE 658312 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. |
Há. |
O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. |
529 |
RE 1045273 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte. |
Há. |
A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. |
530 |
RE 669367 |
MIN. LUIZ FUX |
Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante. |
Há. |
É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. |
531 |
RE 693456 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve. |
Há. |
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. |
532 |
RE 633782 |
MIN. LUIZ FUX |
Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista |
Há. |
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. |
533 |
RE 1057258 |
MIN. LUIZ FUX |
Dever de empresa hospedeira de sítio na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
534 |
ARE 664575 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Fixação, pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, do prazo decadencial de 180 dias para a propositura de representações por doação de recursos de campanha eleitoral acima do limite legal. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do prazo previsto no art. 32 da Lei nº 9.504/1997 para o ajuizamento de representações fundadas em doações para campanhas eleitorais acima do limite legal. |
539 |
RE 631444 |
MIN. AYRES BRITTO |
Conversão monetária de vencimentos de servidores públicos estaduais, sem intermédio de URV. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da legitimidade de conversão da remuneração dos servidores públicos do Rio Grande do Sul, expressos no padrão monetário Cruzeiro Real para a nova moeda denominada Real, sem intermédio da Unidade Real de Valor - URV, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
541 |
ARE 654432 |
MIN. EDSON FACHIN |
Exercício do direito de greve por policiais civis. |
Há. |
1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria |
542 |
RE 842844 |
MIN. LUIZ FUX |
Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória. |
Há. |
A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. |
543 |
RE 657989 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Direito adquirido ao recebimento de salário-família em face de alteração promovida pela EC 20/98. |
Há. |
A alteração de regência constitucional do salário-família não repercute nas relações jurídicas existentes na data em que promulgada a Emenda Constitucional nº 20/1998. |
544 |
RE 846854 |
MIN. LUIZ FUX |
Competência para julgamento de abusividade de greve de servidores públicos celetistas. |
Há. |
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. |
545 |
RE 716378 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT a empregados de fundação privada. |
Há. |
1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. |
548 |
RE 1008166 |
MIN. LUIZ FUX |
Dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade. |
Há. |
1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. |
551 |
RE 1066677 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. |
Há. |
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. |
552 |
RE 661941 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Participação de escrivão de paz em concurso de remoção para serventias notariais ou registrais. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da possibilidade de remoção de escrivão de paz para serventias registrais e notariais tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. |
555 |
ARE 664335 |
MIN. LUIZ FUX |
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. |
Há. |
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. |
556 |
RE 631053 |
MIN. NUNES MARQUES |
Demissão sem justa causa de professor sem prévia instauração de inquérito administrativo, não obstante a previsão no regimento interno da instituição privada de ensino. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
558 |
RE 678360 |
MIN. LUIZ FUX |
Compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
561 |
RE 409356 |
MIN. LUIZ FUX |
Legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública que visa a anular ato administrativo com fundamento na defesa do patrimônio público. |
Há. |
O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação coletiva que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. |
563 |
ARE 675153 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Incidência do adicional de “sexta parte” sobre a integralidade dos vencimentos de servidor público estadual estatutário. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão de a base de cálculo da vantagem pecuniária “Adicional de Sexta Parte” ser a integralidade dos vencimentos de servidor público estadual estatutário tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
565 |
ARE 691306 |
MIN. CEZAR PELUSO |
Possibilidade de exclusão de policial militar da corporação mediante processo administrativo |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta. |
566 |
ARE 652235 |
MIN. CEZAR PELUSO |
Realinhamento salarial de servidores públicos inativos, em face de modificações no regime próprio de previdência social. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do direito ao realinhamento salarial da Lei gaúcha n. 12.201/2004, que institui o fator de recomposição para o vencimento básico dos servidores da Secretaria da Justiça e Segurança, pelos inativos, em face de modificações no regime próprio de previdência social, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
567 |
ARE 690113 |
MIN. CEZAR PELUSO |
Preenchimento de requisitos exigidos em edital de concurso para provimento de cargo público. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão de a qualificação superior à prevista no edital de concurso público apresentada pela candidata nomeada satisfazer a habilitação específica para provimento de cargo no Magistério tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
568 |
RE 686143 |
MIN. CEZAR PELUSO |
Reconhecimento, por via judicial, do direito à equivalência entre o limite máximo do salário-de-contribuição e a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do direito à revisão da renda mensal do benefício previdenciário em equivalência aos índices de reajuste aplicados aos limites máximos, ou tetos, dos salários-de-contribuição, disciplinados nas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
569 |
RE 789874 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Concurso público para a contratação de empregados por pessoa jurídica que integra o chamado “Sistema S”. |
Há. |
Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" não estão submetidos à exigência de concurso público para contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. |
570 |
ARE 650806 |
MIN. CEZAR PELUSO |
Equiparação dos valores recebidos a título de Adicional de Local de Exercício (ALE) ou Operacional de Localidade (AOL) entre todos os policiais civis e militares da ativa. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do direito à equiparação dos valores recebidos a título de Adicional de Local de Exercício (ALE) ou Adicional Operacional de Localidade (AOL), entre todos os policiais civis e militares em atividade no Estado de São Paulo, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
571 |
RE 647827 |
MIN. GILMAR MENDES |
Aposentadoria compulsória de titular de serventia judicial não estatizada. |
Há. |
Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos. |
572 |
RE 684169 |
MIN. LUIZ FUX |
Competência para processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União. |
574 |
RE 680871 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de oficial que ingressa na carreira por meio de concurso público. |
Não há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
577 |
ARE 689765 |
MIN. GILMAR MENDES |
Ajuizamento de ação individual autônoma para pleitear o direito aos juros remuneratórios de caderneta, reconhecido em ação coletiva transitada em julgado. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da ofensa aos limites à coisa julgada pela propositura de ação individual autônoma para o recebimento de juros remuneratórios mensais e capitalizados da poupança, tendo em vista tratar-se de pedido não compreendido em título executivo decorrente de ação civil pública anteriormente ajuizada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
578 |
RE 662423 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Aplicação do lapso temporal da Emenda Constitucional 20/98 a integrante de carreira pública escalonada em classes que pleiteia aposentadoria, com proventos relativos ao cargo ao qual promovido, ante o implemento dos requisitos, no cargo originalmente ocupado, antes do advento da emenda em questão. |
Há. |
(i) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor. |
579 |
RE 581488 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Melhoria do tipo de acomodação de paciente internado pelo Sistema Único de Saúde - SUS mediante o pagamento da diferença respectiva. |
Há. |
É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes. |
583 |
ARE 697514 |
MIN. GILMAR MENDES |
Prescrição aplicável (total ou parcial) no âmbito da Justiça do Trabalho. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão de a prescrição ser total ou parcial, no Direito do Trabalho, quando se discute, a título de complementação, o pagamento de parcelas nunca recebidas, provenientes de norma regulamentar revogada antes da aposentadoria, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
585 |
AI 797937 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Diminuição da base de cálculo de contribuições previdenciárias em decorrência de acordo celebrado em execução trabalhista. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão acerca da possibilidade de acordo firmado na fase de execução da sentença trabalhista condenatória transitada em julgado resultar em diminuição da base de cálculo das contribuições previdenciárias tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. |
591 |
RE 659109 |
MIN. LUIZ FUX |
Extensão, às complementações de aposentadoria, de benefício concedido indistintamente aos empregados ativos em razão de acordo coletivo de trabalho. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do direito ao recebimento pelos aposentados e pensionistas, a título de complementação de aposentadoria, das vantagens concedidas em acordo coletivo de trabalho, aos empregados em atividade, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
592 |
RE 841526 |
MIN. LUIZ FUX |
Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento. |
Há. |
Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. |
594 |
RE 627294 |
MIN. LUIZ FUX |
Aplicação das regras previstas nos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal (redação originária) a servidor celetista aposentado ou falecido antes do advento da Lei 8.112/90. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
As regras dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 20/1998, não se aplicam ao servidor submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho que se aposentou ou faleceu antes do advento da Lei nº 8.112/1990. |
595 |
RE 706103 |
MIN. LUIZ FUX |
Promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto. |
Há. |
É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos. |
598 |
RE 840435 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem observância à regra dos precatórios. |
Há. |
O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988. |
600 |
RE 710293 |
MIN. LUIZ FUX |
Equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia. |
Há. |
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. |
601 |
ARE 694450 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Fixação de soldo em valor inferior a vencimento básico de referência. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão referente à determinação do valor do soldo dos integrantes da carreira militar do Estado de Pernambuco, em face do escalonamento vertical previsto na Lei Estadual 10.426/1990 e da estipulação do Vencimento Básico de Referência – VBR pela Lei Pernambucana 11.216/1995, bem como a questão acerca das consequências da edição da Lei Complementar Estadual 32/2001 na disciplina remuneratória dos militares daquele Estado têm natureza infraconstitucional e a elas atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. |
606 |
RE 655283 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
a) reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; b) competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos |
Há. |
A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. |
610 |
ARE 686664 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Incorporação de gratificação de função à remuneração de empregados públicos. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária “função comissionada” aos vencimentos dos empregados públicos tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
615 |
RE 680089 |
MIN. GILMAR MENDES |
Constitucionalidade da cobrança de ICMS, pelo Estado de destino, com base no Protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidor final, realizadas de forma não presencial. |
Há. |
É inconstitucional a cobrança de ICMS pelo Estado de destino, com fundamento no Protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ, nas operações interestaduais de venda de mercadoria ou bem realizadas de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto. |
619 |
RE 662976 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
621 |
ARE 715088 |
MIN. GILMAR MENDES |
Revogação da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como sua aplicabilidade em razão do atraso no pagamento da contribuição sindical rural. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da subsistência da multa do art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelo recolhimento da contribuição sindical rural em atraso, após a edição da Lei n. 8.022/1990, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
624 |
RE 843112 |
MIN. LUIZ FUX |
Papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo. |
Há. |
O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. |
625 |
ARE 696101 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 aos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. |
627 |
RE 658999 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Acumulação de pensão decorrente de cargo de médico militar com outra pensão oriunda de cargo de médico civil. |
Há. |
Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis. |
628 |
RE 688984 |
MIN. CELSO DE MELLO |
Modificação, pela Administração Pública, de critérios técnicos ou econômicos estabelecidos no instrumento convocatório, no curso de procedimento licitatório. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da validade de modificação, pela Administração Pública, dos critérios técnicos ou econômicos estabelecidos no instrumento convocatório, no curso de procedimento licitatório, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
631 |
ARE 683099 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da legitimidade da penhora de dinheiro ou outros ativos financeiros pelo sistema eletrônico do denominado Bacen-Jud, independentemente do prévio esgotamento das vias extrajudiciais para localização de outros bens penhoráveis, e após a vigência da Lei n. 11.382/2006, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
633 |
RE 704815 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional. |
Há. |
A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação. |
635 |
ARE 721001 |
MIN. GILMAR MENDES |
Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. |
637 |
ARE 650932 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Prazo prescricional relativo às ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do prazo prescricional aplicável às ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho reconhecido antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004 tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. |
638 |
RE 999435 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. |
Há. |
A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo. |
639 |
RE 675978 |
MIN. CÁRMEN LÚCIA |
Definição do montante remuneratório recebido por servidores públicos, para fins de incidência do teto constitucional. |
Há. |
Subtraído o montante que exceder o teto e o subteto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição, tem-se o valor para base de cálculo para a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. |
645 |
ARE 694294 |
MIN. LUIZ FUX |
Legitimidade processual ativa do Ministério Público para deduzir, em ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo. |
646 |
ARE 678112 |
MIN. LUIZ FUX |
Estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. |
651 |
RE 700922 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994. |
Há. |
I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001. |
652 |
RE 717424 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Possibilidade de nomeação de membro do Ministério Público Especial para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas estadual, ainda que a vaga devesse ser reservada à escolha da Assembleia Legislativa, a fim de se garantir a representatividade do Ministério Público. |
Há. |
É inconstitucional a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de membro do Ministério Público especial para preenchimento de cargo vago de Conselheiro de Tribunal de Contas local quando se tratar de vaga reservada à escolha da Assembleia Legislativa, devendo-se observar a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo. |
658 |
ARE 703595 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Possibilidade de a Fazenda Pública recusar a nomeação de precatórios à penhora, em razão da ordem de preferências estabelecida na legislação processual. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão referente à necessidade de a nomeação de precatórios à penhora observar a ordem de preferência descrita no Código de Processo Civil e na Lei de Execuções Fiscais tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. |
660 |
ARE 748371 |
MIN. GILMAR MENDES |
Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
664 |
RE 662406 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar pago aos servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação. |
Há. |
O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. |
666 |
RE 669069 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa. |
Há. |
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. |
667 |
RE 642895 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Legitimidade da reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos anteriormente providos em carreiras diferenciadas, sem a observância do concurso público. |
Há. |
É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais. |
668 |
RE 669196 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Declaração de inconstitucionalidade de norma prevista em resolução do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal — que regulamentou a forma de notificação de contribuinte sobre sua exclusão do Refis — após julgamento do Supremo Tribunal Federal que concluiu pela natureza infraconstitucional da controvérsia. |
Há. |
É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão. |
669 |
RE 718874 |
MIN. EDSON FACHIN |
Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001. |
Há. |
É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. |
671 |
RE 724347 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Direito de candidatos aprovados em concurso público a indenização por danos materiais em razão de alegada demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. |
Há. |
Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. |
673 |
ARE 750489 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. |
675 |
ARE 738109 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da suspensão de ação individual pelo ajuizamento de ação civil pública com a mesma finalidade tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
678 |
RE 758461 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição federal e na Súmula Vinculante 18, nos casos em que a dissolução da sociedade conjugal ocorre em razão da morte, durante o curso do mandato, do cônjuge anteriormente eleito. |
Há. |
A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. |
679 |
RE 607447 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Validade da exigência do depósito recursal como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário na Justiça do Trabalho. |
Há. |
Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. |
680 |
ARE 728188 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Legitimidade do Ministério Público Eleitoral para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação ao pedido inicial. |
Há. |
A partir das eleições de 2014, inclusive, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer da decisão que julga o pedido de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação. |
681 |
RE 632084 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Utilização do salário mínimo como indexador para fins de correção monetária no período anterior ao advento da Lei 4.357/1964. |
Não há. |
A questão relativa à utilização do salário mínimo como parâmetro para a correção monetária do período anterior à edição da Lei 4.357/1964 não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes. |
682 |
ARE 743480 |
MIN. GILMAR MENDES |
Reserva de iniciativa de leis que impliquem redução ou extinção de tributos ao Chefe do Poder Executivo. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal. |
683 |
RE 766304 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Reconhecimento de direito à nomeação de candidato preterido, quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso. |
Há. |
A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. |
685 |
RE 727851 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Extensão da imunidade tributária recíproca ao IPVA de veículos adquiridos por município no regime da alienação fiduciária. |
Há. |
Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público. |
686 |
RE 745811 |
MIN. GILMAR MENDES |
Emenda parlamentar que implica aumento de despesa em projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF). |
687 |
ARE 717898 |
MIN. GILMAR MENDES |
Promoção de policiais militares ao grau hierarquicamente superior quando transferidos para a reserva remunerada. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da possibilidade de os militares fazerem jus aos proventos da classe hierarquicamente superior na carreira ao se transferirem para a inatividade tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
689 |
RE 748543 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Possibilidade de o estado de origem cobrar ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização. |
Há. |
Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto. |
691 |
RE 626837 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Submissão dos entes federativos ao pagamento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência social, após o advento da Lei 10.887/2004. |
Há. |
Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência |
694 |
RE 781926 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento. |
Há. |
O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110/07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras. |
695 |
ARE 778547 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Inclusão do décimo terceiro salário no cálculo do salário de benefício para apuração da Renda Mensal Inicial (RMI). |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão relativa à inclusão, ou não, da gratificação natalina (décimo terceiro salário) no cálculo do salário de benefício para apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. |
696 |
RE 666404 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Validade da destinação de recursos advindos da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública também ao melhoramento e à expansão da rede. |
Há. |
É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede. |
697 |
RE 740008 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Constitucionalidade de lei que, ao aumentar a exigência de escolaridade em cargo público, para o exercício das mesmas funções, determina a gradual transformação de cargos de nível médio em cargos de nível superior e assegura isonomia remuneratória aos ocupantes dos cargos em extinção, sem a realização de concurso público. |
Há. |
É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior. |
698 |
RE 684612 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção. |
Há. |
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). |
702 |
RE 764332 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a integralidade dos vencimentos de servidor público. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão de a base de cálculo da vantagem pecuniária denominada “Quinquênios” ser a integralidade dos vencimentos de servidor público estadual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
705 |
RE 1003758 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Possibilidade de compensação do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação em relação à qual houve inadimplência absoluta do usuário. |
Há. |
A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações. |
706 |
ARE 794364 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Possibilidade de concessão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE), prevista na Lei distrital 4.075/2007, aos professores da rede pública que lecionam disciplinas para turmas mistas, que incluem um ou alguns alunos portadores de necessidades educativas especiais. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do direito ao recebimento da vantagem pecuniária denominada “Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE” pelos professores do Distrito Federal, que lecionam para turmas com um ou mais alunos portadores de necessidades especiais, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
708 |
RE 1016605 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Possibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. |
Há. |
A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. |
710 |
ARE 792107 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Possibilidade de o Poder Judiciário determinar o cumprimento de lei complementar estadual que, sem prévia dotação orçamentária, concedeu reajuste salarial a servidores públicos. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do direito ao reajuste de vencimentos dos servidores públicos do Rio Grande do Norte, concedido com base em Lei Complementar Estadual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
711 |
ARE 777323 |
MIN. LUIZ FUX |
Possibilidade de percepção, por servidor público de universidade estadual, da denominada Vantagem Promoção (VPRO), referente a período retroativo no qual a regulamentação da gratificação permaneceu suspensa. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do pagamento retroativo da Vantagem Promocional (VPRO) aos servidores estaduais autárquicos da Universidade Estadual Paulista Júlio Mesquita Filho - UNESP tem natureza infraconstitucional e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
714 |
RE 790799 |
MIN. LUIZ FUX |
Concessão de isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de veículos automotores por portadores de deficiência física não elencada na legislação estadual correlata. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência física, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
715 |
ARE 796473 |
MIN. GILMAR MENDES |
Limites territoriais da eficácia de decisão prolatada em ação coletiva. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da limitação territorial da eficácia da decisão proferida em ação coletiva tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
718 |
ARE 799718 |
MIN. GILMAR MENDES |
Controvérsia acerca da natureza jurídica de reajuste concedido a servidores públicos, se revisão geral anual ou reestruturação da carreira, para fins de repercussão sobre as vantagens pessoais nominalmente identificadas – VPNI. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do direito ao reajuste de 15,8% (quinze inteiros e oito décimos por cento) sobre vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, paga a servidor público do Poder Judiciário, considerada a natureza jurídica de revisão geral anual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
725 |
RE 958252 |
MIN. LUIZ FUX |
Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa. |
Há. |
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. |
730 |
RE 774927 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Base de cálculo de vantagem devida a servidores públicos em razão da prestação de serviços em regime de plantão e de sobreaviso. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da composição da base de cálculo de vantagem pecuniária paga a servidores públicos pela prestação de serviços em regime de plantão e de sobreaviso tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
731 |
ARE 728181 |
MIN. LUIZ FUX |
Possibilidade de obtenção de quitação eleitoral mediante mera apresentação das contas de campanha, ainda que não aprovadas. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do preenchimento dos requisitos necessários para obtenção de certidão de quitação eleitoral pela mera apresentação das contas de campanha, ainda que rejeitadas, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
732 |
RE 647885 |
MIN. EDSON FACHIN |
Constitucionalidade de dispositivo legal que prevê sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe. |
Há. |
É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária. |
733 |
RE 730462 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. |
Há. |
A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). |
735 |
ARE 808524 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de posteriores contratações temporárias, nas hipóteses em que não fica comprovada a preterição. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de posteriores contratações temporárias, quando não comprovada a preterição, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
737 |
RE 759518 |
MIN. GILMAR MENDES |
Possibilidade de vinculação de pensões e de proventos de aposentadoria de servidores públicos efetivos com subsídios de agentes políticos. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
É inconstitucional norma que vincula pensões e proventos de aposentadoria de servidores públicos efetivos a subsídios de agentes políticos. |
747 |
RE 655466 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Cabimento de reclamação para o Superior Tribunal de Justiça por alegada usurpação de sua competência por Tribunal de Justiça estadual. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão sobre o cabimento de reclamação ao Superior Tribunal de Justiça por alegada usurpação de sua competência pelo Tribunal de Justiça que examina liminar em mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido por Conselho da Magistratura, em processo de dúvida registral, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes. |
749 |
RE 729011 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Possibilidade de aplicação de índices negativos para fins de correção monetária do valor devido a título de verba salarial. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do critério de atualização que considera, no cálculo da correção monetária de débito judicial, a aplicação de índices negativos (deflação) tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
751 |
ARE 808997 |
MIN. LUIZ FUX |
Possibilidade de cálculo proporcional do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST nos casos de aposentadoria proporcional. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da forma de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, paga aos servidores inativos, nos casos de aposentadoria proporcional, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
752 |
RE 753681 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Legitimidade do consumidor final para propor ação de repetição de indébito tributário relativo a valores do ICMS incidente sobre a demanda contratada de energia elétrica. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da legitimidade do consumidor final (contribuinte de fato) para ajuizar ação de repetição de indébito tributário relativo a valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS incidente sobre a demanda contratada de energia elétrica tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
754 |
RE 924456 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que reestabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave. |
Há. |
Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012). |
755 |
ARE 723307 |
MIN. GILMAR MENDES |
Possibilidade de fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que parte do valor devido seja pago antes do trânsito em julgado, mediante complemento positivo. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. |
759 |
ARE 745901 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Incidência de contribuição previdenciária sobre a verba recebida por empregado a título de aviso prévio indenizado. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre a parcela do aviso prévio indenizado, recebida pelo empregado, no caso de desligamento imediato do trabalho, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
762 |
RE 820729 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Validade de norma coletiva de trabalho que fixa limite ao pagamento de horas in itinere inferior à metade do que seria devido em relação ao tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto até o local do serviço. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da validade de norma coletiva de trabalho que fixa limite de horas in itinere inferior à metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local do serviço tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
763 |
RE 786540 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas. |
Há. |
1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão; 2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. |
764 |
ARE 821480 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Possibilidade de servidores que passaram a integrar quadro especial em extinção receberem reajustes remuneratórios de acordo a Lei estadual 13.444/2010. |
Não há (questão infraconstitucional). |
Não tem repercussão geral a controvérsia sobre o direito de servidores públicos do extinto Departamento de Pesquisa e de Pesca do Rio Grande do Sul ao reajuste concedido pela Lei nº 13.444/2010. |
767 |
ARE 820903 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Extensão do adicional noturno a professores públicos estaduais, na forma em que foi previsto no estatuto dos servidores públicos civis do estado. |
Não há (questão infraconstitucional). |
Não tem repercussão geral a controvérsia sobre a aplicação de Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado para o pagamento de vantagem pecuniária denominada “Adicional Noturno” ao magistério público estadual. |
768 |
ARE 823347 |
MIN. GILMAR MENDES |
Possibilidade de execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas por iniciativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas (CF, art. 71, § 3º). |
770 |
RE 819641 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções não embargadas, nos casos em que a parte exequente renuncia aos valores excedentes a quarenta salários mínimos, a fim de possibilitar o pagamento por meio de requisição de pequeno valor – RPV. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções não embargadas, nos casos em que a parte exequente renuncia aos valores excedentes a quarenta salários mínimos, a fim de possibilitar o pagamento por meio de requisição de pequeno valor – RPV, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
771 |
ARE 704520 |
MIN. GILMAR MENDES |
Constitucionalidade da redução dos valores de indenização do Seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. |
Há. |
São constitucionais as alterações procedidas pelo art. 8º da Lei 11.482/2007 no art. 3º da Lei 6.194/1974, que ensejaram a redução dos valores das indenizações pagas a título de seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). |
772 |
ARE 703550 |
MIN. GILMAR MENDES |
Possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado na atividade de magistério em tempo de serviço comum, após a Emenda Constitucional 18/1981. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981. |
773 |
RE 814204 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Localidade – GEL, transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Localidade – GEL, transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
776 |
ARE 837041 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Regulamentação do pagamento de adicional noturno para servidor público estadual. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da configuração do direito e a regulamentação do pagamento da vantagem pecuniária denominada “Adicional Noturno” aos servidores públicos de Pernambuco tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
777 |
RE 842846 |
MIN. LUIZ FUX |
Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções. |
Há. |
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. |
778 |
RE 845779 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Possibilidade de uma pessoa, considerados os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, ser tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
779 |
RE 808202 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais. |
Há. |
Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República. |
780 |
ARE 840432 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Legitimidade do conhecimento de ofício da incompetência para o julgamento de execução fiscal na hipótese de inobservância do art. 578 do Código de Processo Civil. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do conhecimento, de ofício, da incompetência para processar execução fiscal ajuizada em local diverso do foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 578, V, do CPC/1973, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
781 |
RE 843455 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Aplicabilidade do prazo de desincompatibilização de 6 meses previsto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal às eleições suplementares. |
Há. |
As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. |
782 |
RE 778889 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Possibilidade de lei instituir prazos diferenciados de licença-maternidade às servidoras gestantes e às adotantes. |
Há. |
Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. |
784 |
RE 837311 |
MIN. LUIZ FUX |
Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. |
Há. |
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. |
787 |
ARE 848240 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Validade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. |
Não há (questão infraconstitucional). |
Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. |
789 |
ARE 849397 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Incorporação do percentual de 50% da parcela autônoma ao vencimento básico de professores estaduais. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da incorporação do índice de 50% (cinquenta por cento) da parcela autônoma do Magistério, nos termos da Lei estadual n. 13.733/2011, ao vencimento básico dos professores do Rio Grande do Sul, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
793 |
RE 855178 |
MIN. LUIZ FUX |
Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. |
796 |
RE 796376 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado. |
Há. |
A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. |
797 |
ARE 836819 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de indenização decorrente de acidente de trânsito. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. |
798 |
ARE 837318 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão de Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de revisão contratual. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. |
799 |
ARE 722421 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. |
800 |
ARE 835833 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. |
801 |
RE 816830 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001. |
Há. |
É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01. |
809 |
RE 878694 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro. |
Há. |
É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 498) |
810 |
RE 870947 |
MIN. LUIZ FUX |
Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. |
Há. |
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. |
813 |
ARE 881383 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Ocorrência de redução dos proventos de servidor público inativo em virtude da alteração do regime do magistério estadual e do posterior reenquadramento funcional. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da preservação do valor dos proventos dos servidores do Magistério estadual que foram reenquadrados em razão da redução da jornada de trabalho do cargo de professor no qual se deu a respectiva aposentadoria tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
815 |
RE 422349 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Possibilidade de legislação infraconstitucional obstar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana, previsto no art. 183 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de módulos urbanos na área em que situado o imóvel. |
Há. |
Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). |
817 |
RE 851421 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Possibilidade de os Estados e o Distrito Federal, mediante consenso alcançado no CONFAZ, perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais, implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, reconhecidos como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. |
Há. |
É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais. |
818 |
RE 858075 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Controle judicial relativo ao descumprimento da obrigação dos entes federados na aplicação dos recursos orçamentários mínimos na área da saúde, antes da edição da lei complementar referida no art. 198, § 3º, da Constituição. |
Há. |
É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância, tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012. |
819 |
RE 881502 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Indenização por danos materiais decorrentes da demora do Poder Público em avaliar o desempenho de servidores para o fim de pagamento de gratificação de desempenho. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do direito à indenização por danos materiais decorrentes da demora do Poder Público em avaliar o desempenho dos servidores em atividade, com vistas ao pagamento de gratificações, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
820 |
RE 860508 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
a) Competência para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada; b) Pressuposto fático para a incidência do art. 109, § 3º, da Lei Maior: a inexistência de juízo federal no município ou a inexistência de juízo federal na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do INSS. |
Há. |
A competência prevista no §3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. |
823 |
RE 883642 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. |
824 |
ARE 888938 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários a fim de preservar o seu valor real. |
Não há (questão infraconstitucional) |
A questão relativa ao índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários a fim de preservar o seu valor real tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. |
825 |
RE 851108 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Lei Maior. |
Há. |
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional. |
827 |
RE 912888 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Incidência de ICMS sobre o valor pago a título de assinatura básica mensal pelo serviço de telefonia. |
Há. |
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário. |
829 |
RE 838284 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), baseada na Lei 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a ART. |
Há. |
Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. |
830 |
RE 632265 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Possibilidade de o regime de apuração e recolhimento do ICMS ser disciplinado por decreto. |
Há. |
Somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa. |
831 |
RE 889173 |
MIN. LUIZ FUX |
Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. |
833 |
RE 852796 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa” constante no caput do art. 20 da Lei 8.212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso. |
Há. |
É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91. |
835 |
RE 848826 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas. |
Há. |
Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. |
836 |
ARE 824781 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Exigência de comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe. |
837 |
RE 662055 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
838 |
RE 898450 |
MIN. LUIZ FUX |
Constitucionalidade da proibição, contida em edital de concurso público, de ingresso em cargo, emprego ou função pública para candidatos que tenham certos tipos de tatuagem em seu corpo. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. |
839 |
RE 817338 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
a) Possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. b) Saber se portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT. |
Há. |
No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. |
840 |
RE 683621 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Definição do alcance do art. 53, V, do ADCT, notadamente da expressão “serviço efetivo, em qualquer regime jurídico”, considerada a garantia do direito adquirido. |
Há. |
A expressão ‘serviço efetivo, em qualquer regime jurídico’, considerado o disposto no artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias, não aproveita tempo ficto. |
841 |
RE 1002295 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Constitucionalidade do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004, que prevê a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. |
Há. |
É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. |
846 |
RE 878313 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição. |
Há. |
É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída. |
848 |
ARE 901963 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Legitimidade para executar sentença em ação coletiva na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os titulares do direito. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Limites subjetivos de sentença condenatória genérica transitada em julgado proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os beneficiários do direito, tem natureza infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da coisa julgada (Tema 660), e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
850 |
RE 643978 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos relacionados ao FGTS, tendo em vista a vedação contida no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985. |
Há. |
O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS. |
852 |
ARE 906569 |
MIN. EDSON FACHIN |
Avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
853 |
ARE 906491 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, fundada em contrato de trabalho regido pela CLT, na qual figura o Poder Público no polo passivo. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. |
854 |
RE 1001104 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Possibilidade de implementação da prestação de serviço público de transporte coletivo, considerado o art. 175 da Constituição Federal, mediante simples credenciamento, sem licitação. |
Há. |
Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação. |
856 |
ARE 914045 |
MIN. EDSON FACHIN |
a) Necessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal; b) Constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. |
858 |
RE 1010819 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Aptidão, ou não, da ação civil pública para afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória. |
Há. |
I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados. |
860 |
RE 929670 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Possibilidade de aplicação do prazo de 8 anos de inelegibilidade por abuso de poder previsto na Lei Complementar 135/2010 às situações anteriores à referida lei em que, por força de decisão transitada em julgado, o prazo de inelegibilidade de 3 anos aplicado com base na redação original do art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/1990 houver sido integralmente cumprido. |
Há. |
A condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite. |
861 |
ARE 907209 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Natureza jurídica de direitos: se individuais homogêneos ou heterogêneos. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da definição da natureza jurídica dos direitos controvertidos, se individuais homogêneos ou individuais heterogêneos, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
862 |
ARE 911161 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Termo inicial da contagem do prazo para apresentação de defesa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da definição do termo inicial do prazo para apresentação de defesa nas causas dos Juizados Especiais Cíveis tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
863 |
RE 736090 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. |
Há. |
|
864 |
RE 905357 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. |
Há. |
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. |
865 |
RE 922144 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100). |
Há. |
No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. |
866 |
ARE 919285 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Legitimidade da revisão de contrato já extinto. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da validade de revisão do índice de correção monetária aplicado ao saldo devedor de contrato extinto ou quitado tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
867 |
ARE 910351 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Pagamento de férias fora do prazo do art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho: direito ou não à remuneração de férias em dobro. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da obrigatoriedade do pagamento em dobro de férias pagas fora do prazo do art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
869 |
ARE 927467 |
MIN. EDSON FACHIN |
Indenização por dano moral em virtude de inadimplemento de cláusula contratual. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do direito à indenização por danos morais pelo inadimplemento de cláusula contratual, representado pelo atraso na entrega de imóvel residencial, comprado ainda na planta, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
872 |
RE 606010 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Constitucionalidade da exigência de multa por ausência ou atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, prevista no art. 7º, II, da Lei 10.426/2002, apurada mediante percentual a incidir, mês a mês, sobre os valores dos tributos a serem informados. |
Há. |
Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório. |
873 |
ARE 925754 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Compatibilidade da execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. |
876 |
ARE 938891 |
MIN. GILMAR MENDES |
Indenização por danos morais e materiais em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto 1.499/1995 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do direito à indenização por danos morais e materiais em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto n. 1.499/1995 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
877 |
RE 938837 |
MIN. EDSON FACHIN |
Submissão dos conselhos de fiscalização profissional à execução pelo regime de precatórios. |
Há. |
Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios. |
878 |
RE 864264 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Legitimidade da execução na Justiça do Trabalho de bens que, a despeito de não integrarem a massa falida, pertencem a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de sociedade submetida a procedimento falimentar. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da legitimidade do bloqueio de bens de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, porém não integrantes da massa falida, pelo Juízo Trabalhista, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
880 |
ARE 945271 |
MIN. EDSON FACHIN |
Indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
881 |
RE 949297 |
MIN. EDSON FACHIN |
Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado. |
Há. |
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. |
885 |
RE 955227 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado. |
Há. |
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. |
887 |
ARE 953478 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Inclusão da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços – GIEFS nas bases de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias devidos a servidor público estadual. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da inclusão da Gratificação de Incentivo à Eficiência dos Serviços (GIEFS) na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, a servidor público lotado em Fundação estadual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
888 |
ARE 954408 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao abono de permanência. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). |
889 |
ARE 955564 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Direito à correção monetária da indenização do Seguro DPVAT no período entre o advento da MP 340/2006 e a ocorrência do sinistro. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do direito à correção monetária da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, no período entre o advento da Medida Provisória 340/2006 e a ocorrência do sinistro, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
890 |
ARE 950787 |
MIN. LUIZ FUX |
Ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça em decorrência de rescisão contratual. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
891 |
ARE 957650 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Constitucionalidade da Taxa de Serviços Administrativos - TSA prevista no art. 1º da Lei 9.960/2000. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
É inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por não definir de forma específica o fato gerador da exação. |
892 |
ARE 913264 |
MIN. EDSON FACHIN |
Marco prescricional para a interposição de ação para exigir contribuição sindical rural no âmbito da Justiça do Trabalho. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da definição do marco prescricional para a cobrança de valores devidos a título de contribuição sindical rural, na Justiça do Trabalho, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
893 |
AI 864188 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Validade do critério de cálculo da aposentadoria proporcional previsto no art. 53, I e II, da Lei 8.213/1991. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão relativa à validade do critério de cálculo da aposentadoria proporcional previsto no art. 53, I e II, da Lei 8.213/1991 tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. |
894 |
RE 848353 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à contribuição ao PIS instituída pelo art. 2º da EC 17/1997. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
A contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional. |
895 |
RE 956302 |
MIN. EDSON FACHIN |
Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
896 |
ARE 940225 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Cabimento de apelação contra decisão judicial que extingue execução fiscal de pequeno valor. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do cabimento de apelação contra decisão judicial que extingue execução fiscal de pequeno valor tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
897 |
RE 852475 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa. |
Há. |
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. |
898 |
ARE 963889 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Cabimento de mandado de segurança contra decisão que julga embargos infringentes opostos em execução fiscal de pequeno valor. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão do cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial que examina embargos infringentes opostos em execução fiscal de pequeno valor tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
899 |
RE 636886 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. |
Há. |
É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. |
900 |
RE 964659 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida. |
Há. |
É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. |
901 |
RE 956304 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Momento no qual deve cessar o pagamento do benefício de abono de permanência: se do protocolo do pedido de aposentadoria ou do aperfeiçoamento do ato de jubilação. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição do momento da suspensão do pagamento do abono de permanência. |
902 |
ARE 970082 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Despesas processuais que compõem o preparo recursal. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão das despesas que compõem o preparo recursal tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
903 |
RE 847429 |
MIN. CÁRMEN LÚCIA |
a) Possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares; b) Natureza jurídica da remuneração do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares prestado por concessionária, no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
908 |
RE 892238 |
MIN. LUIZ FUX |
Incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregado. Definição da natureza jurídica de parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo de contribuição previdenciária, conforme o art. 28 da Lei 8.212/1991. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da definição da natureza jurídica das parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo da contribuição previdenciária, quota do trabalhador, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
910 |
ARE 979764 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Incidência da contribuição do salário-educação sobre a folha de salário do produtor rural pessoa física. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à equiparação do produtor rural empregador pessoa física ao conceito de empresa para efeito de sujeição à contribuição para o salário-educação. |
913 |
ARE 968574 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Verificação da ocorrência de reestruturação remuneratória da carreira de servidores públicos para efeito de aplicação da orientação firmada no RE 561.836-RG/RN (Tema 5). |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da extinção do direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do servidor público cuja carreira tenha passado por uma reestruturação de vencimentos em período posterior à conversão do padrão monetário (Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV), nos termos da jurisprudência fixada no Recurso Extraordinário 561.836, Tema n. 5, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
916 |
RE 765320 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. |
920 |
RE 828075 |
MIN. LUIZ FUX |
Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de doenças ocupacionais. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da responsabilidade civil objetiva do empregador nas ações de reparação de danos decorrentes de doenças ocupacionais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
921 |
ARE 848993 |
MIN. GILMAR MENDES |
Tríplice acumulação de vencimentos e proventos decorrentes de ingressos em cargos públicos anteriores à EC n. 20/1998. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. |
927 |
ARE 995539 |
MIN. TEORI ZAVASCKI |
Legitimidade do reconhecimento administrativo da incidência de juros de mora sobre parcela atrasada devida a servidor público. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da validade do reconhecimento administrativo de incidência de juros de mora sobre parcela atrasada devida a servidor público tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
928 |
ARE 1001075 |
MIN. GILMAR MENDES |
Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. |
930 |
RE 937595 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral. |
931 |
RE 944245 |
MIN. EDSON FACHIN |
Cômputo como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da contagem como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
932 |
RE 828040 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. |
Há. |
O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. |
933 |
ARE 875958 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social. |
Há. |
1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. |
934 |
RE 835291 |
MIN. CRISTIANO ZANIN |
Constitucionalidade da vinculação de receita arrecadada com multas tributárias para o pagamento de adicional de produtividade fiscal. |
Há. |
|
935 |
ARE 1018459 |
MIN. GILMAR MENDES |
Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. |
940 |
RE 1027633 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública. |
Há. |
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. |
941 |
RE 972598 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar – PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor. |
Há. |
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. |
942 |
RE 1014286 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. |
Há. |
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. |
943 |
RE 1029723 |
MIN. EDSON FACHIN |
Possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
948 |
RE 883542 |
MIN. GILMAR MENDES |
Possibilidade de configuração de bitributação na instituição da Contribuição Sindical Rural pelo Decreto-Lei n. 1.166/1971. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
A Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.166/1971, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente e não configura hipótese de bitributação. |
949 |
RE 944250 |
MIN. GILMAR MENDES |
Progressão funcional de empregado que retorna ao serviço por ter sido reconhecida sua condição de anistiado. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da progressão funcional de empregado que retorna ao serviço por ter sido reconhecida sua condição de anistiado tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
950 |
RE 632115 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Responsabilidade civil objetiva do Estado por atos protegidos por imunidade parlamentar. |
Há. |
|
952 |
RE 979742 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Conflito entre a liberdade religiosa e o dever do Estado de assegurar prestações de saúde universais e igualitárias. |
Há. |
|
954 |
ARE 1048686 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Retroatividade dos efeitos da promoção de servidor público. |
Não há (questão infraconstitucional). |
Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público. |
955 |
RE 1050346 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Composição da base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). |
Não há (questão infraconstitucional). |
Não possui repercussão geral, em virtude de sua natureza infraconstitucional, a discussão acerca da definição da base de cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). |
956 |
RE 1041816 |
MIN. EDSON FACHIN |
Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. |
957 |
RE 1052277 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Inclusão de crédito presumido de ICMS, decorrente de incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional. |
958 |
RE 936790 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei federal n. 11.738/2008, que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação. |
Há. |
É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. |
960 |
RE 1029608 |
MIN. EDSON FACHIN |
Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos após a edição da Lei n. 9.876/1999. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É constitucional a incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos para concessão após a edição da Lei n°. 9.876/1999. |
965 |
RE 1039644 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. |
973 |
RE 1058333 |
MIN. LUIZ FUX |
Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público. |
Há. |
É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. |
974 |
RE 1238853 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Possibilidade de candidaturas avulsas para pleitos majoritários. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
975 |
RE 1167842 |
MIN. GILMAR MENDES |
Possibilidade de aplicação do teto constitucional à verba decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
976 |
RE 968646 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Equiparação do valor das diárias devidas a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
979 |
RE 1040515 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Discussão sobre a licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, na seara eleitoral. |
Há. |
No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. - A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade. |
980 |
RE 1086583 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Discussão alusiva à intangibilidade da coisa julgada quanto aos juros estabelecidos em processo de conhecimento ou em execução contra a Fazenda Pública e, ainda, sobre a possibilidade de limitação dos efeitos pecuniários da condenação ao advento do regime jurídico único (RJU). |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
981 |
ARE 1074291 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Necessidade de licitação específica para a criação de nova praça de pedágio no entroncamento das rodovias federais BR-153 e BR-369. |
Não há (questão infraconstitucional). |
A questão da criação de nova praça de pedágio, sem licitação específica, no entroncamento das rodovias federais BR-153 e BR-369, cujas concessões foram devidamente licitadas, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 13/3/2009. |
982 |
RE 860631 |
MIN. LUIZ FUX |
Discussão relativa à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, conforme previsto na Lei n. 9.514/1997. |
Há. |
É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal |
983 |
ARE 1052570 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Gratificações federais de desempenho: (I) termo final do pagamento equiparado entre ativos e inativos e (II) redução do valor pago aos aposentados e pensionistas e princípio da irredutibilidade de vencimentos. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. |
985 |
RE 1072485 |
MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. |
Há. |
É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. |
986 |
RE 1096029 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Discussão acerca da constitucionalidade do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral no tocante à necessidade de realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em pleito majoritário, independentemente do número de votos então anulados. |
Há. |
É constitucional, à luz dos arts. 1º, inc. I e parágrafo único, 5º, inc. LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato. |
987 |
RE 1037396 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
992 |
RE 960429 |
MIN. GILMAR MENDES |
Discussão quanto à competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado. |
Há. |
Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho. |
993 |
ARE 1122122 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Controvérsia relativa à definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à base de cálculo aplicada ao ITBI fundada na interpretação da legislação local, no Código Tributário Nacional e no princípio da legalidade. |
994 |
RE 1089282 |
MIN. GILMAR MENDES |
Controvérsia relativa à competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI n. 3.395. |
Há. |
Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. |
995 |
RE 1075412 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Controvérsia relativa à liberdade de expressão e ao direito à indenização por danos morais, devidos em razão da publicação de matéria jornalística na qual terceiro entrevistado imputa a prática de ato ilícito a determinada pessoa. |
Há. |
1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios. |
997 |
RE 1093605 |
MIN. LUIZ FUX |
Controvérsia relativa à legitimidade de entidade sindical para o recebimento de contribuição sindical patronal. |
Não há (questão infraconstitucional). |
São infraconstitucionais as discussões relativas a contribuições, registro, legitimidade ou cisões das entidades sindicais. |
1000 |
RE 1133118 |
MIN. LUIZ FUX |
Discussão quanto à constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo político. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1002 |
RE 1140005 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada. |
Há. |
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. |
1004 |
RE 629647 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Discussão relativa à existência de litisconsórcio passivo necessário de sindicato representante de empregados diretamente afetados por acordo celebrado em ação civil pública entre empresa de economia mista e Ministério Público do Trabalho. |
Há. |
Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria. |
1006 |
ARE 1070334 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Aplicação de juros de mora e de multa moratória sobre créditos de contribuição previdenciária atrelados a sentença trabalhista ou a acordo homologado judicialmente, considerado o momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à aplicação de juros de mora e de multa moratória sobre créditos de contribuição previdenciária atrelados a sentença trabalhista ou a acordo homologado judicialmente, considerado o momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. |
1009 |
RE 1133146 |
MIN. LUIZ FUX |
Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. |
1010 |
RE 1041210 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Controvérsia relativa aos requisitos constitucionais (art. 37, incs. II e V, da Constituição da República) para a criação de cargos em comissão. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. |
1012 |
RE 1025986 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS - na venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de empresas locadoras de veículos adquiridos diretamente das montadoras, independentemente de a compra ter ocorrido em prazo inferior a um ano. |
Há. |
É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora. |
1014 |
ARE 1162883 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Controvérsia relativa à definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à base de cálculo aplicada ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) fundada na interpretação da legislação local, no Código Tributário Nacional e no princípio da legalidade. |
1015 |
RE 886131 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Constitucionalidade da exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave. |
Há. |
É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II). |
1016 |
RE 1141156 |
MIN. EDSON FACHIN |
Constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1019 |
RE 1162672 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade. |
Há. |
O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. |
1021 |
ARE 1099099 |
MIN. EDSON FACHIN |
Dever do administrador público de disponibilizar obrigação alternativa para servidor em estágio probatório cumprir deveres funcionais a que está impossibilitado em virtude de sua crença religiosa. |
Há. |
Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. |
1022 |
RE 688267 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público |
Há. |
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. |
1029 |
ARE 1177289 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Contagem do tempo de licença para tratamento de saúde e de faltas atestadas por médicos como de efetivo exercício para fins de aposentadoria e disponibilidade de servidor público. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia fundada na interpretação de lei local relativa à contagem do tempo de licença para tratamento de saúde como de efetivo exercício para fins de aposentadoria e disponibilidade de servidor público. |
1030 |
RE 1007436 |
MIN. EDSON FACHIN |
Definição do termo inicial do prazo para a propositura da ação rescisória em casos de alegada fraude contra o Erário e contra a administração da Justiça. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca do termo inicial para o ajuizamento de ação rescisória, quando a decisão transitada em julgado, supostamente, foi proferida com fraude ao erário e à administração da Justiça. |
1032 |
RE 1177699 |
MIN. EDSON FACHIN |
Direito de candidato estrangeiro à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal. |
Há. |
O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada. |
1033 |
RE 666094 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Saber se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (art. 199, §§ 1º e 2º, da CF/1988). |
Há. |
O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. |
1035 |
ARE 990094 |
MIN. GILMAR MENDES |
Constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1036 |
RE 1188352 |
MIN. LUIZ FUX |
Competência legislativa para editar norma sobre a ordem de fases de processo licitatório, à luz do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1037 |
RE 1169289 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. |
Há. |
O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça. |
1038 |
RE 970823 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Reconhecimento de adicional noturno constante da legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa do direito na Constituição Federal. |
Há. |
I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal. |
1040 |
RE 626946 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil com atribuição de fiscalizar ações do Executivo. |
Há. |
Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo. |
1043 |
ARE 1175650 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
A utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (CF, art. 37, §§ 4º e 5º) e da legitimidade concorrente para a propositura da ação (CF, art. 129, § 1º). |
Há. |
É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado. |
1044 |
RE 1178617 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Legitimidade do Ministério Público de Contas para impetrar mandado de segurança contra julgado do Tribunal de Contas perante o qual atua. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. |
1046 |
ARE 1121633 |
MIN. GILMAR MENDES |
Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. |
Há. |
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. |
1048 |
RE 1187264 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. |
Há. |
É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. |
1052 |
RE 1141756 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes. |
Há. |
Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato. |
1055 |
RE 1209429 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística. |
Há. |
É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física. |
1058 |
ARE 1218365 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Definição das situações abrangidas pelo prazo prescricional previsto no art. 1º da Lei nº 7.515/86. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo prescricional previsto no art. 1º da Lei nº 7.515/86. |
1060 |
ARE 1222648 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Controvérsia relativa a procedimentos, critérios e requisitos para a restituição de imposto ou contribuição pago a maior no regime de substituição tributária progressiva. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia fundada na interpretação de legislação infraconstitucional que estabeleça procedimentos, critérios e requisitos para se postular a restituição do valor de imposto ou contribuição recolhido a maior no regime de substituição tributária 'para a frente' quando a base de cálculo real for inferior à presumida. |
1070 |
RE 1151237 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Competência para denominação de ruas, próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações. |
Há. |
É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições. |
1071 |
RE 1050597 |
MIN. EDSON FACHIN |
Definição do termo “ingressado no serviço público”, à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1072 |
RE 1211446 |
MIN. LUIZ FUX |
Possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial. |
Há. |
A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. |
1073 |
RE 1243875 |
MIN. EDSON FACHIN |
Compatibilidade com a Constituição Federal do Convênio CONFAZ nº 110/2007, a prever o regime de substituição tributária na incidência do ICMS sobre as operações envolvendo combustíveis e lubrificantes. |
Não há. |
É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da previsão do Convênio CONFAZ nº 110/2007 de regime de substituição tributária na incidência do ICMS sobre as operações envolvendo combustíveis e lubrificantes. |
1075 |
RE 1101937 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. |
Há. |
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. |
1079 |
RE 1224374 |
MIN. LUIZ FUX |
Constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool. |
Há. |
Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). |
1081 |
ARE 1246685 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. |
1082 |
RE 1225330 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Direito à integralidade no pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo recebida em atividade por servidor que se aposentou no regime do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. |
1083 |
ARE 1244302 |
MIN. GILMAR MENDES |
Alcance da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal, em relação a suportes materiais importados e produzidos fora do Brasil que contenham obras musicais de artistas brasileiros. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1085 |
RE 1258934 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Majoração de taxa tributária realizada por ato infralegal a partir de delegação legislativa e viabilidade de o Poder Executivo atualizar os valores fixados em lei, de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. |
1088 |
RE 876834 |
MIN. LUIZ FUX |
Obrigatoriedade de realização de prévio procedimento licitatório para outorga de serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos. |
Não há (questão infraconstitucional). |
São infraconstitucionais as discussões relativas à obrigatoriedade de realização de licitação para outorga de serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos. |
1089 |
RE 1223164 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas a servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas. |
1091 |
RE 1221630 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Constitucionalidade do fator previdenciário, previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. |
1092 |
RE 1265549 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Competência para processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a Administração Pública direta ou indireta. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa. |
1093 |
RE 1287019 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. |
Há. |
A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. |
1094 |
RE 1221330 |
MIN. LUIZ FUX |
Incidência do ICMS na importação de bens e mercadorias por pessoa física ou jurídica com base em lei estadual editada posteriormente à promulgação da EC nº 33/2001, porém antes da vigência da Lei Complementar Federal nº 114/2002. |
Há. |
I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002. |
1097 |
RE 1237867 |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência. |
Há. |
Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. |
1099 |
ARE 1255885 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Incidência de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. |
1101 |
RE 1249945 |
MIN. FLÁVIO DINO |
Aplicação do regime de falência e recuperação judicial, previsto na Lei nº 11.101/05, às empresas estatais. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1103 |
ARE 1267879 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Possibilidade dos pais deixarem de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. |
Há. |
É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar. |
1106 |
RE 1283640 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Definição do termo inicial da incidência de correção monetária referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo, quando excedido o prazo a que alude o artigo 24 da Lei 11.457/2007. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao termo inicial da incidência de correção monetária - se da data do protocolo do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 - referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo. |
1107 |
RE 1279819 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Possibilidade de o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à consideração, como tempo especial, dos períodos de gozo de auxílio-doença não acidentário. |
1108 |
ARE 1285177 |
MIN. CRISTIANO ZANIN |
Aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1109 |
RE 1286672 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº. 12.546/11 e a exclusão de determinadas atividades econômicas operadas pela Lei 13.670/2018. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011. |
1110 |
RE 1266813 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Possibilidade da manutenção do regime de tributação incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, na forma do art. 22 da Lei 8.212/91, de acordo com tratamento dado pela legislação às empresas que não foram abarcadas pelo regime substitutivo da Lei 12.546/2011. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional e depende de reexame de fatos e provas a controvérsia envolvendo o regime tributário instituído pela Lei nº 12.546/2011 relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta substitutiva daquelas previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91. |
1113 |
RE 990115 |
MIN. CRISTIANO ZANIN |
Inclusão do valor da subvenção econômica da Lei 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1115 |
RE 1293097 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Pagamento da indenização por atividade em localidade estratégica (adicional de fronteira), prevista na Lei 12.855/2013, durante o gozo de férias regulamentares. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao pagamento da indenização por atividade em localidade estratégica (adicional de fronteira), prevista na Lei 12.855/2013, durante o gozo de férias regulamentares. |
1116 |
ARE 1295401 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Controvérsia relativa à observância dos parâmetros previstos na legislação local, para fins de concessão de auxílio-alimentação. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à observância dos parâmetros previstos na legislação local, para fins de concessão de auxílio-alimentação |
1118 |
RE 1298647 |
MIN. NUNES MARQUES |
Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1119 |
ARE 1293130 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Necessidade de juntada da autorização expressa dos associados, da relação nominal, bem como da comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. |
1120 |
RE 1297884 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Separação de poderes e controle jurisdicional de constitucionalidade em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas. |
Há. |
Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. |
1121 |
RE 1296829 |
MIN. CRISTIANO ZANIN |
Constitucionalidade do compartilhamento com o Ministério Público Eleitoral, para fins de apuração de irregularidades em doações eleitorais, dos dados fiscais de pessoas físicas e jurídicas obtidos com base em convênio firmado entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, sem autorização prévia do Poder Judiciário. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1122 |
ARE 1289782 |
MIN. NUNES MARQUES |
Imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1131 |
RE 1291875 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Natureza da prescrição aplicável à promoção de servidor militar em ressarcimento por preterição. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à natureza do prazo prescricional para postular promoção em ressarcimento por preterição de servidores militares. |
1138 |
RE 1318520 |
MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
Consideração do alcance, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, do termo "decisão criminal" contido no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 13.254/2016, no que prevista a possibilidade de ser reconhecida a extinção da punibilidade em decorrência de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1140 |
RE 1320054 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Abrangência da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, quando presente a prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista, ainda que mediante cobrança de tarifa dos usuários. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. |
1141 |
ARE 1307386 |
MIN. CÁRMEN LÚCIA |
Responsabilidade civil por disponibilização na internet de informações processuais publicadas nos órgãos oficiais do Poder Judiciário, sem restrição de segredo de justiça ou obrigação jurídica de remoção. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1142 |
RE 1309081 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. |
1143 |
RE 1288440 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa. |
Há. |
1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. |
1145 |
RE 1283360 |
MIN. LUIZ FUX |
Possibilidade de instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, por decisão judicial, em favor de servidor público, a fim de conciliar o exercício da autotutela administrativa com os princípios da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos, após longo período de interpretação inconstitucional da forma de cálculo de vantagem remuneratória. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1146 |
ARE 1320407 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Ofensa à garantia da inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em que a instância ordinária, destinatária da prova, considera suficientes para resolução do mérito da controvérsia apenas os documentos apresentados com a inicial. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição quando a instância ordinária, com base na legislação aplicável e no conjunto fático-probatório constante dos autos, julgar, ainda que antecipadamente, o mérito da causa, por decisão fundamentada e garantidos os meios recursais cabíveis. |
1150 |
RE 1302501 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Possiblidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. |
1153 |
RE 1355870 |
MIN. LUIZ FUX |
Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1155 |
ARE 1325815 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Inadmissibilidade de recurso extraordinário por ofensa reflexa à Constituição e/ou para reexame do quadro fático-probatório. |
Não há (questão infraconstitucional). |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1156 |
RE 1326178 |
MIN. CRISTIANO ZANIN |
Pagamento da parcela de natureza superpreferencial, prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1157 |
ARE 1306505 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT. |
Há. |
É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o di-reito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). |
1160 |
ARE 1331395 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Extensão da vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) ao servidor aposentado anteriormente à produção dos efeitos da Lei 12.772/2012 com a garantia constitucional da paridade |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à natureza da vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), instituída pela Lei 12.772/2012, e sua consequente extensão a servidor aposentado pela regra da paridade. |
1161 |
RE 1165959 |
MIN. MARCO AURÉLIO |
Dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. |
1162 |
RE 1333276 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Modulação dos efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em Incidente de Assunção de Competência, que definiu o termo inicial da prescrição intercorrente da pretensão executória, na vigência do CPC/1973. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à modulação dos efeitos de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de sua competência, definiu o termo inicial da contagem de prazo da prescrição intercorrente da pretensão executória. |
1163 |
ARE 1336085 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Definição do divisor aplicável no cálculo das horas extras devidas a servidores públicos. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição do divisor aplicável ao cálculo de horas extras de servidores públicos. |
1164 |
RE 1316010 |
MIN. FLÁVIO DINO |
Saber se a superveniente extinção de cargos oferecidos no certame ou o limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal são causas suficientes para afastar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1166 |
RE 1265564 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. |
1167 |
ARE 1314490 |
MIN. FLÁVIO DINO |
Definição do momento de incidência do teto remuneratório do serviço público no cálculo de pensão por morte estabelecido no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 41/2003. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1170 |
RE 1317982 |
MIN. NUNES MARQUES |
Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. |
Há. |
É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. |
1176 |
RE 1334045 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Revogação de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) para pessoas com deficiência, ante o direito adquirido e a isonomia tributária. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à revogação de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) concedida a pessoa com deficiência, em virtude da modificação dos critérios legais para gozo do benefício. |
1177 |
RE 1338750 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. |
1179 |
ARE 1343477 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Forma de cálculo do piso salarial devido aos professores da rede de educação básica, considerando a proporcionalidade com o piso nacional para jornada de 40 horas semanais (Lei Federal 11.738/2008) e a distribuição da carga horária dentro e fora de sala de aula. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao cálculo do piso salarial devido aos professores da rede de educação básica, considerada a fixação de jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais e a distribuição da carga horária dentro e fora de sala de aula. |
1182 |
RE 1348854 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Constitucionalidade da extensão da licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, ao pai solteiro servidor público, em face dos princípios da isonomia (art. 5º, I, CF), da legalidade (art. 37, caput, CF), e da proteção integral da criança com absoluta prioridade (art. 227 da CF), bem como ante o art. 195, § 5º, da CF, que dispõe que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. |
Há. |
À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental. |
1184 |
RE 1355208 |
MIN. CÁRMEN LÚCIA |
Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. |
Há. |
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis |
1189 |
RE 1336848 |
MIN. GILMAR MENDES |
Aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1190 |
RE 1282553 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado. |
Há. |
A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários. |
1191 |
RE 1269353 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). |
1193 |
RE 1317786 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Recepção da contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 pela Emenda Constitucional 33/2001. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001. |
1194 |
ARE 1352872 |
MIN. CRISTIANO ZANIN |
Prescritibilidade de título executivo decorrente de condenação por dano ambiental posteriormente convertida em perdas e danos. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1195 |
RE 1335293 |
MIN. NUNES MARQUES |
Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1198 |
ARE 1357421 |
MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
Constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por Estado diverso da sede de empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro estado, onde igualmente exerce atividades comerciais (distinção do Tema 708, RE 1.016.605). |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1199 |
ARE 843989 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. |
Há. |
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. |
1202 |
RE 1355112 |
MIN. FLÁVIO DINO |
Efeitos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 sobre norma de Constituição Estadual editada na vigência da Emenda Constitucional 19/1998, que previa como limite de remuneração para todo o funcionalismo estadual o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça respectivo. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1204 |
ARE 1327576 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1207 |
RE 1322195 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Definição do período mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria a ser considerado quando o servidor obtiver promoção mediante acesso a classe mais elevada em carreira escalonada, aposentando-se pelas regras das Emendas Constitucionais 41/2003 ou 47/2005. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe. |
1212 |
ARE 1371155 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Possibilidade de prorrogação de licença-maternidade, de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, de servidora estadual contratada em caráter temporário. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à prorrogação de licença-maternidade a servidoras estaduais contratadas em caráter temporário. |
1213 |
RE 1367790 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Contagem do tempo exercido exclusivamente em cargo comissionado, antes da investidura no cargo efetivo, para fins de incorporação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
É inconstitucional a contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo, exercido exclusivamente em cargo comissionado, para fins de incorporação de quintos como VPNI, com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina. |
1214 |
RE 1363013 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano. |
Há. |
|
1215 |
RE 1367394 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Existência, ou não, de legislação estadual que preveja a manutenção de créditos referentes a operações tributadas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos casos em que houver posterior isenção ou redução da base de cálculo do tributo, ante ressalva contida na tese fixada no RE 635.688 (Tema 299). |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à existência de previsão em lei estadual autorizando o aproveitamento de crédito de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nas hipóteses de redução da base de cálculo ou de isenção do tributo. |
1218 |
RE 1326541 |
MIN. CRISTIANO ZANIN |
Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1219 |
RE 1377843 |
MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
Legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Pública, após a vigência da Lei 13.964/2019, para execução de pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1229 |
RE 1355228 |
MIN. NUNES MARQUES |
Saber se a substituição do titular da chefia do Poder Executivo, por breve período, em virtude de decisão judicial, é causa legítima da inelegibilidade (ou irreelegibilidade) para um segundo mandato consecutivo da qual trata o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda de n. 16/1997. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1233 |
RE 1348274 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Possibilidade de cumulação do abono de permanência com indenização por dano decorrente de equívoco no indeferimento de aposentadoria de servidor público. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à possibilidade de cumulação do abono de permanência com indenização decorrente do indeferimento equivocado de aposentadoria a servidor público. |
1237 |
ARE 1385315 |
MIN. EDSON FACHIN |
Responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade, em razão da perícia que determina a origem do disparo ser inconclusiva. |
Há. |
(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. |
1241 |
RE 1400787 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. |
1244 |
ARE 1409059 |
MIN. GILMAR MENDES |
Possibilidade de fixação de multa em múltiplos de salários mínimos. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1245 |
ARE 1403149 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Possibilidade de enquadrar-se a atividade de transporte irregular remunerado de pessoas em carro próprio, sem licença do Estado, no tipo do art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais). |
Não há (questão infraconstitucional). |
Revela-se infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da subsunção da atividade de transporte remunerado de pessoas em carro próprio, sem licença do Estado, independentemente do uso de aplicativos, ao art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais). |
1251 |
RE 1412919 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Possibilidade de estender a servidores inativos e pensionistas a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida ao pessoal da ativa, com a nova redação dada pela Lei 13.324/2016. |
Não há (questão infraconstitucional). |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1256 |
RE 1428399 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. |
1258 |
RE 1362742 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao estado de origem. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1260 |
ARE 1428742 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Crime eleitoral e improbidade administrativa: (I) a possibilidade de dupla responsabilização por crime eleitoral – “caixa dois” – (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992); (II) Justiça competente para julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral. Art. 350 da Lei 4.737/1965. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1262 |
RE 1420691 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. |
1264 |
RE 1426438 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público. |
1266 |
RE 1426271 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1276 |
RE 1419890 |
MIN. NUNES MARQUES |
Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1277 |
RE 1426083 |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República, notadamente em face do art. 109, § 2º, da Carta Política. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1279 |
RE 1452421 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Correta interpretação da modulação de efeitos definida por esta Suprema Corte ao julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017. |
1282 |
RE 1417155 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados-membros. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1283 |
ARE 1439551 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Termo inicial de prescrição de pretensão revisional de benefício previdenciário para cômputo de verbas não concedidas a servidor antes da aposentadoria. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional a controvérsia relativa à determinação do termo inicial de prescrição de pretensão revisional de benefício previdenciário para cômputo de verbas não concedidas a servidor antes da aposentadoria. |
1284 |
ARE 1460254 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Possibilidade da cobrança de diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional, estabelecido mediante decreto estadual. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. |
1288 |
ARE 1464347 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD), nos casos de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica pela própria unidade consumidora. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD), nos casos de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica pela própria unidade consumidora. |
1289 |
RE 1408525 |
MIN. CÁRMEN LÚCIA |
Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1294 |
RE 1468898 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz. |
1295 |
RE 1472734 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19. |
Não há (questão infraconstitucional). |
É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador. |
1296 |
ARE 1481694 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Responsabilidade de entidade de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência de entidade patrocinadora ou de esgotamento de recursos de reserva pré-constituída. |
Não há (questão infraconstitucional). |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1297 |
RE 1479602 |
MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
Imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1298 |
RE 1471538 |
MIN. LUIZ FUX |
Recebimento de pensão previdenciária por mulher transexual, na condição de filha maior solteira, em que a alteração do registro civil ocorreu após a morte do servidor. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1299 |
RE 1487051 |
MIN. LUIZ FUX |
Constitucionalidade do repasse de parte dos emolumentos extrajudiciais para o financiamento das instituições integrantes do Sistema do Justiça e se tal matéria, configurando ou não organização judiciária, se subordina ou não à iniciativa legislativa privativa dos Tribunais de Justiça. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1300 |
RE 1469150 |
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
Pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1301 |
ARE 1461142 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Recebimento de abono com sobras do FUNDEB e inclusão da parcela na base de cálculo da contribuição previdenciária. |
Não há (questão infraconstitucional). |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1304 |
RE 1459224 |
MIN. GILMAR MENDES |
Incidência do § 4º-A do artigo 1º da LC 64/90 ao julgamento de contas de chefe do Poder Executivo perante o Poder Legislativo. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1305 |
RE 592152 |
MIN. CRISTIANO ZANIN |
Validação dos adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza pelo art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003. |
Há (com reafirmação de jurisprudência). |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1306 |
ARE 1484798 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Possibilidade de fundamentar ações de vigilância sanitária na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56/2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. |
Não há (questão infraconstitucional). |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1308 |
ARE 1487739 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente. |
Há. |
PENDENTE DE JULGAMENTO. |
1204 |
ARE 1.327.576 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação. |
Há repercussão geral. |
A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. |
1234 |
RE 1.366.243 |
MIN. GILMAR MENDES |
Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. |
Há repercussão geral. |
Julgado, mas ainda não publicada a tese. |
1254 |
RE 1426306 |
Ministro Presidente. |
Regime previdenciário aplicável aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não efetivados por concurso público, se o regime próprio de previdência do Estado a que vinculado o servidor ou se o regime geral de previdência social. |
Há. |
Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios. |
1307 |
RE 1486392 |
Ministro Presidente. |
Direito à paridade de policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985. |
Não há. |
1. É infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985; 2. É nulo o acórdão que garante a paridade para aposentadoria especial de policial civil sem examinar a legislação do ente federativo ao qual pertença o servidor. |
1317 |
ARE 1491569 |
Ministro Presidente. |
Fracionamento de precatório decorrente de créditos individuais e divisíveis resultante de execução de título judicial coletivo promovida por substituto processual. |
Há. |
A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição. |
863 |
RE 736090 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. |
Há repercussão geral. |
Julgado, mas ainda não publicada a tese. |
1.326
|
RE 1496204 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para a definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV). |
Há repercussão geral. |
A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo. |
1.323
|
ARE 1208032 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Concessão de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidor público federal por meio de decisão judicial tendo em vista a instituição da vantagem pecuniária individual (VPI) pela Lei nº 10.698/03. |
Há repercussão geral. |
A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37. |
1.331
|
RE 1499539 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. |
Não há (questão constitucional). |
Julgado, mas ainda não publicada a tese. |
1.333
|
RE 627051 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Imunidade tributária recíproca quanto à incidência de ICMS sobre o transporte de encomendas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. |
Há repercussão geral. |
Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. |
1.335
|
RE 1515163 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Incidência da taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição (período de graça). |
Há repercussão geral (com reafirmação de jurisprudência). |
Julgado, mas ainda não publicada a tese. |
1.327
|
ARE 1514806 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Compensação financeira para Policiais Militares ante a alteração da jornada de trabalho. |
Não há repercussão geral. |
É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011. |
1.329
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RE 1508285 |
MINISTRO PRESIDENTE |
Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. |
Há repercussão geral. |
Julgado, mas ainda não publicada a tese. |
1.324
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ARE 1502069 |
MIN. DIAS TOFFOLI |
Revisão de salário-base de professor municipal, com base no valor de atualização do piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC. |
Há repercussão geral. |
Julgado, mas ainda não publicada a tese. |